I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC). Em decorrência disto os cartões CGC perderam a validade a partir de 01/07/99, não havendo, entretanto, modificação no número da inscrição.

II – Inscrição de sociedade de advogados

As sociedades de advogados estão obrigadas a inscrever-se no CNPJ por força do disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 2005, vejamos:

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

A pessoa jurídica ou equiparada que esteja obrigada a se inscrever no CNPJ e não o faça estará sujeita à inscrição de ofício, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa acima citada, Vejamos:

Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.

III – Comunicação de alterações

É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
Nos casos em que a alteração, implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita Federal de classe “A”, da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.

IV – Baixa de inscrição no CNPJ

A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.
A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:

I – extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liqüidação extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – elevação da filial à condição de matriz.

V – Multa

A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes prazos:

I – comunicação de alteração de dados cadastrais;
II – comunicação de encerramento de atividades;

A contagem do prazo para a comunicação da baixa se iniciará na data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e cisão total.