Conselho Pleno da OAB-PR decide propor ADI contra lei que restringe presença de crianças em Parada do Orgulho LGBTQIA+

O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou parecer que conclui pela inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 13.816/2024, do Município de Londrina. A norma proíbe a participação de crianças e adolescentes em desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+, salvo mediante autorização judicial, e prevê multa a organizadores, patrocinadores e responsáveis legais.

Elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais, o parecer aponta vícios formais e materiais na legislação municipal. Segundo o documento (veja a íntegra), a lei viola normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de usurpar competência privativa da União e da autoridade judiciária da infância.

No voto, a conselheira estadual Mariana Keppen, relatório do processo no Conselho, argumentou que a Lei Municipal nº 13.816/2024, de Londrina, é formalmente inconstitucional por violar a repartição de competências prevista na Constituição Federal. Segundo ela, ao proibir de forma genérica a participação de crianças e adolescentes nos desfiles da Parada do Orgulho LGBTQIA+, o município ultrapassa sua competência suplementar e invade atribuições privativas da União e da Justiça da Infância e Juventude.

Mariana Keppen lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já estabelece parâmetros objetivos para a presença de menores em eventos públicos, cabendo exclusivamente ao magistrado da infância decidir, caso a caso, sobre eventuais restrições — e não a um legislador municipal, por meio de uma norma de alcance geral e discriminatório.

A conselheira também ressaltou a inconstitucionalidade material da norma, que, sob o pretexto de proteger crianças, impõe censura indireta e promove a estigmatização de uma parcela da população. “O que está em debate é o direito de crianças e adolescentes participarem de uma manifestação que celebra a existência de suas famílias”, afirmou Mariana Keppen. “As paradas e marchas são uma celebração da liberdade de ser quem se é e de amar quem se ama”, disse, ressaltando que a norma fere não apenas os princípios da igualdade e da liberdade de expressão, mas também o direito à autonomia familiar, garantido pela Constituição.

No mérito, o texto destaca que a medida implica discriminação e censura indireta a manifestações culturais e políticas vinculadas à comunidade LGBTQIA+, afrontando princípios constitucionais da igualdade, liberdade de expressão, laicidade do Estado e proteção integral à criança e ao adolescente.

Para o presidente da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB Paraná, Marcel Jeronymo, “a decisão do Conselho Pleno reafirma o compromisso histórico da OAB Paraná com a defesa da Constituição e dos direitos fundamentais, especialmente diante de iniciativas legislativas que tentam disfarçar o preconceito sob o argumento de proteção. As Paradas do Orgulho são expressões legítimas de cidadania, visibilidade e afeto — espaços onde famílias diversas se reconhecem e se fortalecem. Nenhuma lei municipal pode limitar o direito de existir e celebrar em igualdade”.

O estudo ratifica parecer da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB Londrina (leia a íntegra), que já havia se manifestado pela inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 13.816/2024. No documento, a comissão afirma que a norma, sob o pretexto de proteger crianças e adolescentes, as exclui, estigmatiza e discrimina, configurando retrocesso social e afronta a direitos fundamentais e tratados internacionais de direitos humanos.

Com a aprovação pelo Conselho Pleno, a OAB Paraná protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, perante o Tribunal de Justiça do Paraná, para suspender imediatamente a eficácia da Lei nº 13.816/2024 (confira a íntegra aqui)

O relatório é assinado por Rodrigo Luís Kanayama (presidente), Estefânia Maria de Queiroz Barboza (vice-presidente) e Ilton Norberto Robl Filho (secretário) da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Paraná.