APRESENTAÇÃO
A OAB-PR passou a contar com mais uma ferramenta para o combate ao exercício ilegal da profissão e ao descumprimento dos deveres éticos profissionais pela advocacia, o canal de denúncias da Procuradoria de Fiscalização.
O principal objetivo da fiscalização é lutar contra o exercício ilegal da advocacia por não inscritos – pessoas físicas e jurídicas – e valorizar a advocacia por meio da orientação e educação.
Destaca-se que compete não apenas à OAB, mas a todos os advogados a missão de fiscalizar e consolidar a os ditames da profissão.
Para isto, compete a todos reafirmar a valorização dos honorários advocatícios, combater o exercício ilegal e a facilitação do exercício por não inscritos, manter a inscrição das sociedades de advogados dentro das normas, combater o agenciamento e a captação de causas e enquadrar-se dentro das normas de publicidade.
O cumprimento dos ditames estabelecidos em lei para o devido exercício da advocacia é fundamental para a garantia do devido exercício e valorização da advocacia.
Cássio Lisandro Telles
Presidente da OABPR
FISCALIZAÇÃO DA OAB/PR
Rua Coronel Brasilino Moura, 253 – Ahú – Curitiba – PR
Coordenador: Conselheiro Roberto Bona Júnior
Presidente da Comissão 1: André Portugal César
Presidente da Comissão 2: Mayron Vendrame Magnini
Supervisor da Procuradoria de Fiscalização: Giovani Cássio Piovezan
Procurador de Fiscalização: Lucca Sasaki
Telefone: (41) 3250.5795
E-mail: procuradoria.fiscalizacao@oabpr.org.br
Área de abrangência: Seccional do Paraná
SUBPROCURADORIA DE FISCALIZAÇÃO EM LONDRINA
Rua Governador Parigot de Souza, 311 – Jd. Caiçaras – Londrina/PR
Procurador de Fiscalização: Luis Guilherme Cassarotti
Telefone: (43) 3294-5900
Área de abrangência: Londrina, Apucarana, Arapongas, Bandeirantes, Cornélio Procópio, Ibaiti, Ivaiporã, Jacarezinho, Santo Antônio da Platina, Telêmaco Borba e Wenceslau Braz.
LINKS ÚTEIS
São atos privativos da advocacia a postulação em juízo, a consultoria, assessoria e direção jurídica, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Sendo assim, o exercício destes atos requer obrigatoriamente a inscrição na OAB, em situação regular, a inobservância deste requisito pode ensejar em sanções civis, administrativas e penais.
Ainda, a realização de captação de clientela e manutenção de sociedade irregular são infrações disciplinares, conforme disposto no artigo 34, do EAOAB
Estatuto da Advocacia e da OAB
A publicidade profissional possui caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização, exatos termos do artigo 39, CED.
Demais disposições pertinentes estão localizadas no capítulo VIII, artigos 39 a 47.
Este provimento editado pelo Conselho Federal da OAB dispõe sobre a abrangência das atividades privativas em sociedades não inscritas na OAB. Complementa e esclarece os atos privativos e esclarece a impossibilidade de sociedades não inscritas prestarem serviços jurídicos.
Provimento nº 66/1988 do Conselho Federal
Este provimento editado pelo Conselho Federal da OAB dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Em vários aspectos delimita e compreende o estabelecido no Código de Ética.
Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal