A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná vem a público reafirmar que a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos representa conquista histórica da carreira, fruto de intenso debate legislativo que culminou na inclusão do § 19 no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de verba de natureza alimentar, com caráter autônomo em relação ao subsídio, paga pela parte vencida no processo, nos moldes do princípio da sucumbência, não representando ônus ao erário.
A Constituição da República estabelece, nos artigos 131, 132 e 133, o alicerce da advocacia pública como função essencial à justiça, com as mesmas prerrogativas conferidas à advocacia privada. Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) já previa, desde sua origem, a titularidade dos honorários em favor do advogado, sem distinção entre públicos e privados.
A constitucionalidade da percepção dos honorários pela advocacia pública foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos das ADIs 6053 e 6165, tendo a Corte reconhecido expressamente a compatibilidade da verba com o regime de subsídio e sua natureza de incentivo à valorização da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a titularidade dos honorários em favor dos advogados públicos, afastando qualquer possibilidade de compensação com créditos da Fazenda Pública.
Mais do que uma conquista da carreira, os honorários sucumbenciais da advocacia pública se revelam como ferramenta moderna de estímulo à eficiência e à excelência no desempenho da função pública, sem gerar impacto orçamentário. Trata-se de verba custeada exclusivamente pelo vencido na demanda, e não pelos cofres públicos, o que reforça sua racionalidade econômica e o seu papel na desoneração do Estado.
A eventual supressão desse direito representaria não apenas um retrocesso remuneratório, mas violação ao princípio da isonomia, ao diferenciar injustificadamente os advogados públicos dos privados, e comprometimento do equilíbrio institucional entre as funções essenciais à justiça. O enfraquecimento da advocacia pública, por meio da retirada de prerrogativas consolidadas, compromete a efetividade da atuação técnica, autônoma e republicana em defesa do interesse público.
Nesse cenário, a OAB Paraná, por deliberação unânime de seu Conselho Pleno, realizada em 15 de setembro de 2025, manifestou-se expressamente pela preservação dos honorários de sucumbência da advocacia pública, reconhecendo sua base legal e constitucional, sua função de incentivo e valorização da carreira e sua contribuição para a eficiência e a economicidade na atuação estatal. Trata-se de posicionamento institucional firme, coerente com a defesa das prerrogativas profissionais e com o fortalecimento das funções essenciais à Justiça.
Por todas essas razões, a OAB Paraná manifesta, de forma firme e inequívoca, seu posicionamento pela preservação dos honorários de sucumbência como instrumento de valorização da advocacia pública, de proteção ao Estado Democrático de Direito e de garantia da eficiência e economicidade da atuação estatal.
