O advogado Rodrigo Ramina de Lucca classifica o art. 489, §1º, do novo CPC, como um dos maiores avanços do novo código e uma das principais contribuições para o sistema processual. “Ele dá uma nova dignidade para o dever de motivação, traz um rol bastante completo de hipóteses que, se não respeitadas, considera-se nula a decisão. Um dos incisos diz que o juiz deve se manifestar sobre todas as alegações que em tese poderiam infirmar a decisão, ou seja, todas as alegações das partes que poderiam em tese modificar a decisão. Isso é extremamente importante porque rompe com o entendimento jurisprudencial de que o juiz não precisa se manifestar sobre todas as alegações das partes”, frisou.
Na avaliação do juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto o novo CPC traz uma legitimidade maior à decisão judicial. “O advogado tem que estar atento principalmente aos requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 489 para ver se a decisão judicial se molda a esta nova perspectiva argumentativa que é lançada pelo artigo. Embora de maneira incipiente já se pode observar a existência de traços argumentativos em uma nova fundamentação, posterior ao advento do novo CPC”, afirmou.
De acordo com Alberto, a partir do novo CPC, para fins da validade da decisão, o juiz não poderá motivar a decisão dele com base apenas na razoabilidade sem dizer que é isso para ele e por que em um caso específico aquilo se observa ou não, por exemplo. “Quando o juiz vai explicitar, utilizar a fundamentação baseada em conceitos jurídicos determinados, por exemplo, ele tem que dizer o aquilo significa e o que significa para o caso concreto. Após a vigência do novo CPC este tipo de decisão que não atender este requisito terá a sua validade infirmada”, explicou.

