Advogados lutam pela inclusão da categoria no Simples Nacional

A advocacia paranaense comemorou em 2013 a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 237/12 da Câmara dos Deputados, que permite a inclusão da categoria no Simples Nacional. A proposta está em análise, com parecer favorável do relator, deputado federal Claudio Puty, do Pará.  Além de beneficiar o advogado em início de carreira e as sociedades de advogados, a medida é avaliada por especialistas como essencial para retirar da informalidade um grande número de profissionais e, assim, aumentar a arrecadação.

 A OAB Paraná tem hoje 3 mil sociedades ativas inscritas, englobando cerca de 7.700 sócios. No regime do lucro presumido, as sociedades de advogados pagam hoje impostos federais de cerca de 15% sobre o faturamento. “Se a atual tabela do Simples passasse a ser aplicada, a tributação seria reduzida para entre 4% a até 11,61% do faturamento, delimitada por 20 faixas de receita bruta anual, partindo de R$ 180.000,00 e chegando ao limite de R$ 3.600.000,00”, explica o presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da Seccional, Guilherme Kloss Neto.

“Nada disso tem a ver com mercantilização da advocacia. Ao contrário, os advogados estão em busca de isonomia tributária, com a supressão dessa amarra que não lhes permite usufruir de benefícios à disposição de outras categorias profissionais, além do comércio e da indústria. É uma questão de justiça fiscal”, sustenta Kloss Neto.

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com previsão de tratamento diferenciado e favorecido quanto ao regime fiscal, trabalhista e de acesso ao crédito, para as entidades que se enquadrassem em suas exigências – dentre elas o faturamento de até R$ 360.000,00 para microempresas e de até R$ 3.600.000,00 para empresa de pequeno porte (valores atualizados em 2012).

De acordo com Guilherme Kloss, a vontade do legislador fez com que fossem excluídos do novo regime, e ficassem à margem do benefício fiscal do Simples Nacional, não só os advogados, mas todas as demais sociedades que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não. “É isso que se cuida de rever no âmbito legislativo no presente momento”, argumenta. 

Desde que entrou em vigor, em julho de 2007, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa provocou um significativo avanço na economia brasileira. De acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), atualmente, 7,7 milhões de empresas estão cadastradas no Supersimples.

Mobilizado pela rápida aprovação da matéria no Congresso Nacional, o Conselho Federal da OAB entregou ao presidente da casa legislativa, Henrique Eduardo Alves, um requerimento de urgência urgentíssima. O documento é assinado pelas lideranças do DEM, PDT, PMDB, PPS, PR, PSB, PSC, PSD, PSDB, PSL e PT.

Veja como é hoje a carga tributária das sociedades de advogados:
 
Imposto de renda – (i) no regime do lucro real: 15% sobre o lucro, e se esse superar R$ 60.000,00 no trimestre, incide adicional de 10% sobre o que exceder esse valor, ou (ii) no regime do lucro presumido: apura-se 32% sobre a receita e o resultado é tributado em 15%, incidindo o mesmo adicional de 10% acima referido, se for o caso. Na prática, para o lucro presumido o imposto será de 4,80% da receita ou de 7,40% se houver o adicional

– Contribuição social sobre o lucro
– (i) no regime do lucro real: 9% sobre o lucro, ou (ii) no regime do lucro presumido: 2,88% sobre o faturamento
– PIS – (i) no regime do lucro real: 1,65% sobre o lucro, ou (ii) no regime do lucro presumido: 0,65% sobre o faturamento

Cofins – (i) no regime do lucro real: 7,6% sobre o lucro, ou (ii) no regime do lucro presumido: 3% sobre o faturamento

-Não incide contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucro pelas sociedades, mas sim sobre a remuneração para a título de pro labore aos sócios ou advogados empregados ou associados, à razão de 11% para o empregador.

-Na advocacia autônoma o advogado é obrigado a contribuir pessoalmente para a previdência social, em até 20% sobre o faturamento, respeitado o teto legal (de R$ 878,05).

– Aos municípios, tanto os advogados que atuam individualmente quanto as sociedades de advogados, devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS), que, em Curitiba, incide em valor fixo sobre o número de sócios da sociedade, não havendo diferença de valor para os advogados autônomos. No regime atual do simples, o ISS faz parte da cesta de tributos ali unificados, e se o benefício for conferido às sociedades de advogados, na prática essa despesa deixa de existir, sendo pulverizada junto aos demais.

(Fonte: Revista da Ordem – ed. março/2014)

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