Artigo “O STF e a transparência no Paranᔠé assinado pelo presidente da Seccional

O jornal Gazeta do Povo publicou na edição de domingo (12), um assinado pelo presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, em parceira com o presidente da Apajufe, Anderson Furlan. Leia o texto na íntegra: 

O STF e a Transparência no Paraná
A questão imbutida na Lei da Transparência está definitivamente decidida com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, como último intérprete da Constituição Federal
Está em vigor no Paraná a Lei n.º 16.595/2010, também conhecida como Lei da Transparência, aprovada a partir de anteprojeto apresentado à Assembléia Legislativa pela Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) e Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Paraná.
Indo além das demais disposições normativas federais anteriormente em vigor, a lei paranaense determina a publicação de todos os detalhes sobre as despesas públicas, especialmente os dados financeiros relativos ao pagamento de pessoal. Em outras palavras, a Lei da Transparência exige que seja informado à população o nome de todos aqueles que recebem valores do Estado e a discriminação dos respectivos valores.
Representando um novo pacto estadual entre cidadãos e governantes, permite que todos os cidadãos possam saber como, quando e com quem são gastos os valores arrecadados com os impostos.
No âmbito de cada Poder do Estado, percebe-se que a lei ainda não logrou alcançar sua máxima e irrestrita obediência. A maior barreira que se tem erguido por parte daqueles que devem se curvar à Lei é que a divulgação detalhada dos nomes e valores percebidos pelos agentes públicos poderia configurar violação da cláusula constitucional que resguarda a vida e a intimidade das pessoas.
Para que não remanesçam dúvidas, é salutar que os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Estado do Paraná não olvidem do recente julgamento proferido à unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Suspensão de Segurança n.º 3902 (acórdão ainda não publicado).
Neste julgamento, os ministros foram chamados a decidir sobre se a divulgação dos dados financeiros relativos aos agentes públicos conflitava com a proteção constitucional da intimidade. Ou, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, que inicialmente concedeu a medida cautelar para autorizar as publicações: “A questão constitucional em debate no caso concreto está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na internet (…) significa: (1) a concretização do princípio da publicidade (art. 37, CF/88) e o dever de transparência com os gastos públicos; ou (2) a exposição indevida de um aspecto da vida do servidor público – dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos servidores; ou (3) a violação da garantia da segurança da própria sociedade e do Estado – art. 5.º, XXXIIII, CF/88.”
Em resumo, decidiu o Supremo Tribunal Federal que: (a) a remuneração bruta, cargos e funções titularizadas pelos agentes públicos, órgãos de sua formal lotação, “tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral”, expondo-se, portanto, à divulgação oficial, “sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5.º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade”; (b) não cabe, no caso, falar de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6.º do art. 37); (c) “quanto à segurança física ou corporal dos servidores, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, ou o CPF de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”; (d) “a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado”; (e) “a negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública”.
A questão está definitivamente decidida e a interpretação dada ao caso pelo Supremo Tribunal Federal, como último intérprete da Constituição Federal, deve ser seguida republicanamente por todos os chefes de Poderes. A ausência da publicação ampla e irrestrita dos nomes e valores recebidos por todos os agentes públicos configura desrespeito à vontade do povo paranaense, à interpretação do STF e à própria Constituição Federal.

Anderson Furlan, juiz federal, é presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe)
José Lúcio Glomb é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná

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