CNJ proíbe a transferência de depósitos judiciais ao governo do Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (22/), proibir a formalização de convênio ou qualquer outro ajuste que possibilite a transferência, do Tribunal de Justiça do Paraná  (TJ-PR) para o Poder Executivo estadual, de valores de depósitos judiciais e de recursos não tributários. Com a decisão, os recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no caso a Caixa Econômica Federal (CEF).

“A OAB recebe com satisfação a decisão definitiva do CNJ, que protege bilhões de reais dos jurisdicionados paranaenses. Esta decisão nos dá a certeza do dever cumprido”, disse o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda.

O plenário seguiu o voto do conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Pedido de Providências  apresentado pela OAB Paraná. Saulo  Casali tornou definitivas as decisões liminares e julgou procedente o pedido da Seccional para anular o Decreto Judiciário 940, de 17 de maio de 2013; anular a decisão do TJ que aprovou o projeto de Lei Complementar 15/2013; proibir qualquer autoridade do Poder Judiciário do Paraná de transferir, por qualquer instrumento jurídico, para o Poder Executivo, valores relativos aos depósitos judiciais recolhidos em instituição financeira oficial; e determinar ao TJ-PR que se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que permita a transferência de recursos dos depósitos judiciais ao Poder Executivo.

Em seu voto, o conselheiro citou precedentes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que preveem a manutenção de depósitos judiciais e de recursos não tributários em instituição financeira oficial. O conselheiro citou, por exemplo, decisão tomada pelo plenário do CNJ em 27 de junho deste ano, no mesmo Pedido de Providências 0003107-28.2013.2.00.0000, durante a 172ª Sessão Ordinária. Na ocasião, foi ratificada liminar do então conselheiro Silvio Rocha, que manteve vigência de contrato de 60 meses entre a CEF e o TJ-PR, pelo qual a instituição financeira oficial tem exclusividade na administração desses recursos.

A liminar em questão havia suspendido os efeitos do Decreto Judiciário nº 940/2013, do TJ-PR, que previu o fim da exclusividade da CEF caso a instituição não fosse incluída como agente operador do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf) em um prazo de 15 dias.

Outra decisão do CNJ citada por Saulo Casali Bahia, igualmente proferida neste Pedido de Providências, foi a liminar concedida pelo então conselheiro Silvio Rocha que suspendeu os efeitos de decisão do Órgão Especial do TJ-PR de aprovar anteprojeto de lei complementar autorizando a transferência, para o Poder Executivo estadual, de até 30% do valor dos depósitos judiciais de natureza não tributária.

Leia aqui a íntegra do voto.

Com os recursos, o governo do estado pretendia aplicá-los nos setores de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor. Com esses precedentes, o plenário reiterou, na sessão desta terça-feira, que os depósitos judiciais constituem valores recolhidos à ordem do Poder Judiciário em instituição financeira oficial para entrega a quem de direito. Segundo esse entendimento, o Judiciário apenas tem a guarda dos recursos, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, como determina o artigo 640 do Código Civil.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

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