Com o entendimento de que a norma específica que regula concursos de remoção deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16), decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que adotou a idade dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba.
A maioria dos conselheiros seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo – no Procedimento de Controle Administrativo 0005168-90.2012.2.00.0000 – que apresentou interpretação diferente a da relatora do caso, conselheira Deborah Ciocci. Pela decisão, o tribunal deve adotar o critério previsto na Lei Estadual n. 14.594, de 2004, que é o maior tempo de serviço público.
O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato. Mas, para o conselheiro Emmanoel Campelo, o maior tempo de serviço seria o critério mais meritório para gerir uma serventia rentável. “Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa dentre os concorrentes à remoção para a prestigiosa serventia”, afirmou o conselheiro, no voto.
Para os conselheiros que aderiram ao voto, o Estatuto do Idoso teria preferencia para ingresso no serviço cartorial, mas não em concursos de remoção.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
