Por unanimidade, o Conselho Pleno da OAB Paraná declarou ilegal a cobrança de contribuição sindical de advogados e de sociedade de advogados, em conformidade com o voto do relator, conselheiro Guilherme Kloss Neto. Atendendo a consulta feita pela sociedade Athayde Advogados, com sede em Curitiba, o relator apresentou parecer considerando indevida a cobrança de contribuição sindical em face de sociedade de advogados, seus sócios/associados ou de advogados empregados, com fundamento no artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O Estatuto dispõe expressamente que o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, não sendo devida, portanto, qualquer quantia a tal título. Por outro lado, o relator manifestou-se no sentido de ser devida a cobrança dos empregados de sociedades que não sejam advogados.