A recomendação foi exarada em despacho de 13 de novembro de 2003 pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Roberto Pacheco Rocha.
É a seguinte a íntegra do despacho do corregedor, nos autos do Pedido de Providências no 139.854/03:
A Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Paraná reclama do procedimento adotado pelos Juízes de Direito Elizabeth Nogueira Calmon de Passos, da 3ª Vara da Fazenda Pública, e Ricardo Augusto Reis de Macedo, da 1ª Vara da Família, ambos da Comarca de Curitiba, pelo fato de estabelecerem exigências em desacordo com a Lei nº 1060/50, que disciplina a assistência judiciária gratuita.
Questiona, especificamente, os seguintes aspectos: a0 a determinação, presente em despacho da Magistrada, de informar pessoalmente o autor que a concessão da gratuidade o isenta do pagamento de honorários advocatícios; b) a condição, estabelecida pelo segundo, de que, optando o requerente pelo benefício da gratuidade, deveria ser assistido pela Defensoria Pública ou por escritórios-modelo de Universidades.
Os Juízes apresentaram esclarecimentos.
Não se infere das decisões objeto da reclamação que haja uma campanha sistemática contra os advogados ou contra a assistência judiciária gratuita.
Os Magistrados expressaram sua interpretação acerca dos dispositivos legais que disciplinam a matéria.
A Corregedoria não tem ingerência sobre a atividade estritamente jurisdicional dos Juízes, isto é, descabe sua atuação como instância revisora das decisões lançadas nos autos, contra as quais devem ser manejados os recursos apropriados.
Diante do exposto, não vislumbrando nos fatos narrados falta funcional que possa ser atribuída aos Magistrados nominados na reclamação, determino o arquivamento dos autos.
Não obstante tal conclusão, recomendo aos Juízes que procurem, doravante, decidir de plano os pedidos de assistência judiciária gratuita, examinando a conveniência e oportunidade de impor exigências que, a rigor, não estão contempladas na lei específica, a saber:
a) o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública ou a escritórios-modelo de Universidades, quando a parte já está representada por advogado de sua livre escolha, sem que tal fato a impeça de pleitear a gratuidade;
b) a determinação de ciência pessoal do autor sobre a desobrigação de pagamento de honorários, com a alternativa de proceder ao preparo das custas, providência esta, aliás, que só atende ao interesse pecuniário da escrivania.
