CRITÉRIOS DE CORREÇÃO

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

QUESTÕES PRÁTICAS – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

PEÇA PROCESSUAL – CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO

 

 

 

 

QUESITOS

Pontos

Cor. 1

Cor. 2

Legitimidade passiva da 2ª Ré e responsabilidade subsidiária En. 331, IV, do TST

0,50

 

 

Contrato de trabalho: reconhecimento da correta data de admissão

0,25

 

 

Retificação da CTPS (correta data de admissão)

0,25

 

 

Nulidade do contrato de experiência em razão do período sem registro 

0,25

 

 

Aviso prévio integrado ao tempo de serviço

0,25

 

 

1/12 de 13º salário e 1/12 de férias + 1/3 de gratificação (face projeção do aviso)

0,25

 

 

Adicional de periculosidade

0,25

 

 

reflexos de adicional de periculosidade

0,25

 

 

horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal (art. 7, XIV da CF)

0,25

 

 

pedido sucessivo de horas extras excedentes da 8a diária e da 44a semanal

0,25

 

 

reflexos de horas extras nos DSR e com estes nas demais verbas

0,25

 

 

Férias proporcionais mais gratificação (período sem registro)

0,25

 

 

13º salário proporcial (período sem registro)

0,25

 

 

multa do art. 477, pagamento extemporâneo

0,25

 

 

FGTS: incidência sobre o resultado da demanda

0,25

 

 

FGTS: incidência sobre os salários do período sem registro

0,25

 

 

FGTS: multa de 40%

0,25

 

 

Seguro desemprego face o reconhecimento do período sem registro

0,25

 

 

Pedido de produção de provas e condenação das Rés no pedido (2ª subisiariamente)

0,25

 

 

Condições gerais: raciocínio, clareza de idéias, argumentação e linguagem jurídica

1,00

 

 

TOTAL DA PEÇA PROCESSUAL

6,00

 

 

 

 

 

 

QUESITOS COMPLEMENTARES

 

 

 

Havendo somente fundamentação sem o respectivo pedido será atribuida nota zero ao item.

 

 

Havendo somente o pedido sem causa de pedir, trata-se de pedido inepto sendo atribuída nota zero ao item.

O  candidato  que  expressamente optar pelo Rito Sumaríssimo, deverá ter descontado 0,5 pontos, no item,

condições gerais, face o disposto no art. 852-A, parágrafo único da CLT.

 

 

 

 

 

QUESTÃO 2.1

RESPOSTA: Embora a Lei 8.009/90 considere impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, conforme art. 1o, parágrafo único, tendo ampliado o conceito de bem de família, o próprio diploma legal estabelece em seu artigo 3o, as exceções à impenhorabilidade destes bens, entre elas a disposta no inciso I: “em razão de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias”.

                        O enunciado da questão deixa claro que se trata de execução de crédito trabalhista decorrente de relação de emprego doméstico.

                        Cristalino está, ainda, a inexistência de outros bens além daqueles que guarnecessem a casa do Executado.

                        Assim, a correta resposta seria pelo requerimento da penhora dos bens que guarnecem a casa, em razão do disposto no art. 3o, inciso I, da Lei 8.009/90.

                        Necessário que o candidato além de apontar para a penhora dos referidos bens, fundamente sua resposta com base na exceção prevista em lei. Pois, o enunciado solicita resposta fundamentada com indicação dos dispositivos legais aplicáveis.

                        Mera resposta pela penhora dos bens encontrados pelo Oficial de Justiça, sem qualquer fundamentação, demonstram que o candidato não domina a matéria, tendo apenas arriscado acertar a conclusão, sem contudo demonstrar conhecimento a respeito da mesma, pelo que deverá ser aplicada nota zero à questão.

 

QUESTÃO 2.2

RESPOSTA: Necessariamente deverá insistir na oitiva dos depoimentos das testemunhas da empresa. A defesa alegou fato impeditivo ao direito do Autor, desta forma, atraiu para si o ônus de provar tal fato (superior capacitação técnica e produtividade). Conforme enunciado da questão, não foi trazido aos autos qualquer documento a fazer prova das alegações da defesa. Dispensar o depoimento das testemunhas presentes a convite da Ré, fatalmente redundará em condenação de diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Fundamentação legal: art. 818, da CLT, c/c art. 333, inciso II, do CPC.

 

QUESTÃO 2.3

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