Decisão do TRT3 afirma que honorários incidem sobre valor total da condenação

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O entendimento é da 4ª turma do TRT da 3ª região que aplicou a OJ 348 da SDI-1 do TST, conforme matéria publicada pelo site Migalhas, na última segunda-feira (27).

O banco BMG e a prestadora de serviços PRESTASERV interpuseram agravo contra a decisão que determinou o pagamento de “honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Os agravantes alegaram que foi indevida a inclusão da contribuição previdenciária a cargo do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios. 

Segundo o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a condenação da sentença estava de acordo com o entendimento da OJ 348 da SDI-1 do TST na qual, “líquido” a que se refere a lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação, ou seja, o valor liquidado.

“Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , explicou o magistrado. 

Corrêa Filho lembrou ainda que o mesmo entendimento foi aplicado pela 4ª turma em outros casos. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto de renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do “valor líquido” em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios. 

O relator concluiu “estarem corretos a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo”. A 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. 

Processo: 0158100-69.2009.5.03.0021
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EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI N.
1.060/50, ART. 11, § 1.º. VALOR LÍQUIDO DA
CONDENAÇÃO, APURADO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO C. TST.
No processo do trabalho, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido apurado na fase de liquidação do julgado, como estabelece o § 1.º do art. 11 da Lei n. 1.060/50. Por valor líquido se há de entender o montante apurado em fase de liquidação, deduzidas tão somente as despesas processuais, e mantidos, portanto, os valores devidos a título de juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias (cota empregado e cota empregador) e imposto de renda. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada na OJ n. 348 da SBDI-1 do C. TST. Indevida, assim, a pretensão dos agravantes de verem excluída da base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos.

Fonte: Site Migalhas

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