O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou na tarde desta terça-feira (13) – por 17 votos a 7 – a prática do chamado “jus postulandi” na apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para a corte superior. Previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse dispositivo permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado.
Para o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, a decisão representa a correção, ainda que parcial, de uma grave injustiça que se praticava contra os trabalhadores. “A pretexto de garantir o direito dos trabalhadores acessarem a Justiça do Trabalho livremente, estabelecia-se uma situação de desigualdade, em que trabalhadores ficavam desprovidos de assistência técnica adequada”, afirma o presidente. Segundo ele, a decisão representa um grande avanço e renova a expectativa de que se acabe definitivamente com o “jus postulandi” não só no TST, como também na 1.ª e 2.ª instâncias.
O acesso à Justiça do Trabalho sem a intermediação de um advogado tem sido corrente, mas apenas nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão no Pleno do TST nesta terça-feira foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra.
"O jus postulandi não é extensivo ao TST porque lá se discutem questões técnicas, interpretações de leis e divergências na jurisprudência.”, afirma o diretor do Conselho Federal da OAB Ophir Cavalcante Junior, que fez a defesa da extinção desse mecanismo junto ao TST por designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto. “A decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo.”
Fontes: TST e Conselho Federal da OAB