Disponibilização da lista de e-mails para envio de propaganda eleitoral é vedada pela OAB-PR

 

A disponibilização da lista institucional de e-mails da OAB Paraná para envio de propaganda eleitoral de advogados candidatos nas eleições municipais 2016 não é possível, em face da vedação explícita da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97). O entendimento é da Comissão de Direito Eleitoral, em parecer emitido a pedido da Presidência acerca de requerimento formalizado por um advogado às vésperas do pleito eleitoral.

“Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios”, diz trecho do parecer, assinado pela presidente da Comissão de Direito Eleitoral, Carla Karpstein. 

A Comissão ressalta ainda que “só é possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”. A Comissão de Direito Eleitoral é composta por 23 advogados especialistas no tema.

“Da mesma forma que não se pode colocar propaganda física nas dependências da OAB/PR – bem de uso comum – ou banners eletrônicos em seu site (site de pessoa jurídica – site oficial) não se pode encaminhar propaganda eleitoral pelo e-mail institucional, que é mantido e custeado pelas contribuições de todos os advogados, candidatos ou não”, conclui o parecer.

O conselheiro estadual Luiz Fernando Pereira reforça o entendimento da Comissão de Direito Eleitoral. “A OAB não pode ceder o cadastro. Além disso, o candidato não pode enviar spam. Só é possível mandar e-mail para quem se cadastrar voluntária e gratuitamente (art. 57-B, III, da Lei Eleitoral). A OAB é espaço de uso comum (art. 37, § 4º) e não permite nenhuma propaganda eleitoral, inclusive em seu espaço virtual (mailing inclusive). O candidato e a OAB ficariam sujeitos a sanções e medidas inibitórias”, frisa.

“Com base nestes entendimentos, assim como nos demais fundamentos de conveniência e oportunidade, inclusive para preservar os próprios advogados, a Diretoria da OAB-PR indeferiu o pedido realizado para fornecimento de mailing ao advogado candidato”, sustenta o presidente da OAB Paraná, José Augusto Araújo de Noronha.
 

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