Em HC impetrado pela OAB, TJ reconhece amplo direito de produção de provas

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu no Habeas Corpus 1389108-8, impetrado pela OAB Paraná, a ordem pleiteada para trancar inquérito policial instaurado em desfavor dos advogados Elias Mattar Assad e Samir Mattar Assad. Os advogados foram acusados pelo Ministério Público de falsidade ideológica e fraude processual, em razão da elaboração de vídeo gravado em DVD, no qual supostamente foram fraudados fatos e depoimentos, com o objetivo de influenciar o julgamento da ação penal. Para tanto, os advogados teriam violado o segredo de justiça atribuído ao processo.

O MP instaurou processo investigativo e o juízo coator determinou o recolhimento, num prazo de cinco dias, de todas as mídias que foram distribuídas a autoridades judiciais e ao MP, contendo imagens, nomes e gravações em que constam os depoimentos.

No HC, a OAB sustenta que o DVD foi elaborado na ótica da livre defesa e contém elementos estritamente constantes dos autos, no que diz respeito a “provas acusatórias” e “contrapontos defensivos”. Tudo o que consta do material defensivo, consta dos vários autos desmembrados da primeira instância.

“Sendo direito constitucional do acusado exercitar sua ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, e direito líquido e certo do advogado em emitir pareceres jurídicos, implementando a ampla defesa – nada de anormal ocorreu, pois tudo que seria lícito para a defesa escrever em papel, anexar fotos, etc, colocou no DVD. Nada mais”, disse a OAB na argumentação.

Os argumentos foram acatados pelo relator, desembargador Roberto de Vicente , que considerou que “a conduta delitiva dos pacientes não restou suficientemente demonstrada, ou seja, que ao produzirem o mencionado vídeo tenham extrapolado os limites de sua atuação profissional na defesa dos interesses do acusado. O DVD que, a priori, foi enviado às mencionadas autoridades contém excertos de depoimentos retirados dos processos, no regular exercício do direito de defesa, como assim originalmente intentado.”

No acórdão, o relator cita o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “É certo que no DVD se observa a utilização de recursos que buscam provocar uma reação emocional (v.g., voz empostada de narrador e música de fundo), mas isto não constitui crime e, convenhamos, afirmar que isto influenciaria o ânimo dos desembargadores que julgarão as apelações dos casos de estupro é desprezar a inteligência destes julgadores".

Ainda, de acordo com o desembargador relator, o fato de se colacionar trechos de cada depoimento, ao menos em tese, não conduz, por si só, à conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

Clique aqui para acessar o acórdão

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Accessibility Menu
Digital Accessibility by \ versão