“Muito embora uma associação possa defender, em juízo, o direito dos seus integrantes – mediante tutela coletiva, mesmo de interesses individuais homogêneos – ela não pode por si efetuar ajuizamento de ações individuais, ou mesmo intermediar a contratação de advogados para seus associados”, fundamentou o juiz.
De acordo com o magistrado, no caso dos autos, há evidentes indícios de que a associação vem ultrapassando o limite do uso normal do prestígio – que seria, por exemplo, a indicação de advogado conveniado – para atuar em autêntica intermediação e captação de ações. “Essa atividade não pode ser exercida por associação, mas apenas por sociedade inscrita na OAB”, destacou, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“Atuar dessa forma, mais que prejudicar a classe profissional dos advogados, atenta ao próprio direito de acesso ao Poder Judiciário, congestionando-o com inúmeras causas apenas com base na oportunidade de ganho – o que torna muito dessas ações uma verdadeira aposta jurídica”, afirmou.
O juiz determinou que a associação interrompa imediatamente o uso de qualquer meio (Correspondência, mala-direta, informação em site, e-mail, facebook, etc.) para incitar o ajuizamento de ações, ou mesmo para captar associados para suas outras atividades legais. Determinou também que a ré se abstenha de firmar e figurar em qualquer condição, em procurações, contratos de honorários, ou qualquer instrumento contratual que envolva a atividade de postulação junto a órgãos administrativos e/ou judiciais de seus associados.