Lei da Defensoria Pública é vitória da democracia e advocacia

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, considerou, durante entrevista, uma “importante vitória da democracia e da advocacia” a sanção pelo presidente da República da Lei Complementar nº 132, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública. Para Britto, além de ter reafirmado a importância da Defensoria Pública como órgão essencial à administração da Justiça, o que a nova lei trouxe de mais expressivo é a definição de que o defensor público deve ser advogado, portanto, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente nacional da OAB elogiou, nesse sentido, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a dispositivo que dispensava  a inscrição da OAB e previa no artigo 26 (vetado) que o candidato a defensor público precisava apenas, para se inscrever a concurso, comprovar ser bacharel em direito e “ter no mínimo dois anos de atividade jurídica”. (Clique para conhecer a lei na íntegra)

De acordo com as razões do veto presidencial à lei,  publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de outubro, ao excluir a inscrição da OAB dos requisitos exigidos dos candidatos participantes do concurso de ingresso na Defensoria Pública da União, “o projeto afronta a sistemática vigente, abrindo a possibilidade para que os bacharéis em direito exerçam a advocacia, independentemente de aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil”. O presidente nacional da OAB destacou que o veto presidencial, nesse caso, observou estritamente a Constituição brasileira, e servirá para estreitar a sintonia existente entre Defensoria Pública e a OAB em todo o País.

“A Constituição  é muito clara quando diz que a atividade da Defensoria Pública é uma atividade advocatícia, nobre e fundamental para a democracia; portanto, aquele que a exerce  é advogado inscrito nos quadros da OAB”, salientou Cezar Britto. Para ele, o presidente da República foi muito feliz ao aplicar o veto porque, a permanência do texto aprovado pelo Congresso, admitindo que bacharéis em Direito como “no mínimo dois anos de atividade advocatícia podiam participar do concurso à função, além de manifestamente  inconstitucional, ia gerar dúvida se o concurso ou a posse não exigiam a qualificação de advogado, mas tão somente em bacharel, que não pode exercer atividade advocatícia”".

Cezar Britto salientou que a nova lei complementar da Defensoria Pública reafirma esse grande  avanços da Constituição de 1988. “A Constituição-Cidadã criou essa obrigação de o Estado promover a defesa do carente, como atividade-fim de Estado; portanto, é uma lei que, 21 anos depois de promulgada a Constituição brasileira, transforma a Defensoria Pública em órgão essencial à administração da Justiça. De modo que estão de parabéns o Congresso Nacional, por ter aprovado, e o presidente Lula por ter sancionado a nova Lei da Defensoria Pública”", concluiu.

Fonte: Conselho Federal

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