A lei que desobriga a apresentação de cópia autenticada em processos trabalhistas foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A lei nº 11.925, publicada na edição extra do Diário Oficial do último dia 17 de abril, dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.
Com a nova lei, o documento em cópia será declarado autêntico pelo próprio advogado. A nova norma passa a vigorar no prazo de 90 dias, a contar desde sua publicação no último dia 17.
Confira o que a lei estabelece:
“Art. 1º – Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’"
