Leia a série de artigos “O ciclone da Reforma Processual”, do advogado Dirceu Galdino Cardin – OAB-PR n.º 06875.

I – O CICLONE DA REFORMA PROCESSUAL

 

O ciclone irrompe e assusta pelas direções que toma, porque destrói implacavelmente. 

O mesmo se dá com as leis da reforma processual, que, a pretexto da celeridade, fulminam direitos do cidadão, supondo resolver a litigiosidade entranhada na sociedade, como fez o utópico Sarney, quando, por meio de um decreto, pretendeu eliminar a espiral inflacionária. Esquece-se da natureza das coisas…

E o pior: não se buscam formas democráticas processuais; ao contrário, abusa-se do totalitarismo processual. Suprime-se o processo dialético com a participação do advogado, para centralizá-lo unicamente no poder do juiz. Não que o juiz queira ser autoritário ou totalitário; a Reforma é que assim o quer.

De fato, nos termos do art. 2o da Lei 11.276/2006, que acrescentou o §1o ao artigo 518 do Código de Processo Civil, o juiz a quo deverá rechaçar o recurso de apelação que contrarie Súmula Vinculante, a qual deveria, em escorreito português, ser denominada Súmula Vinculativa.

Da mesma forma que se forceja em relação à língua pátria, também se faz no aspecto jurídico. Quais as razões? A Súmula “vinculante” é a ditadura do Poder Judiciário, porque elimina o direito impostergável dos juízes das instâncias inferiores de raciocinarem e de formarem seu livre convencimento.

O STF e o STJ usurpam a competência do Congresso na elaboração das leis, porque farão outras, ainda que as denominem Súmula “vinculante”.  Contudo, as palavras não mudam a natureza das coisas: verba non mutant substanciam rei. Eles farão a lei, batizando-a de Súmula Vinculante, e julgarão afrontando a teoria da independência dos poderes.

Criou-se, assim, outra via que positiva o direito, mascarando o poder constituinte derivado, que é exercido pelo Congresso. Os tribunais superiores dirão, não aquilo que a lei disse, mas aquilo que querem que a lei diga. É uma forma bastarda de legislar num Estado de Direito, porque aniquila a fonte primária – a lei – e seus procedimentos legais.

Por outro lado, as Súmulas se revestirão do dom da infalibilidade, quando, hoje, muitas delas merecem ser revistas. 

Uma observação político-social se destaca: se há vinte anos existissem as Súmulas “vinculantes”, não teria havido a evolução dos direitos, em suas mais variadas áreas. Em termos de futuro haverá o engessamento normativo.

Para justificar a sua criação, foi apresentado um elevado número de processos que estariam barrando a celeridade processual. Entretanto, há que se ter em mente que o culpado pela morosidade dos processos é o próprio Estado. Foi ele que deu a sua causa, como enfatizou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (já em 2002): “os três níveis de administração (federal, estadual e municipal) estão envolvidos em 85% das causas judiciais” (Gazeta Mercantil, 02.01.02, p. A-7).

Não é diferente na área trabalhista: de acordo com levantamento realizado em 2003 pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, “o setor público responde pelo primeiro, segundo, sexto, sétimo e nono postos da lista…”.

Paradoxo democrático (ou totalitarismo sub-reptício!): o Estado dá causa à morosidade processual e o cidadão tem os seus direitos fundamentais (de ação, de duplo grau de jurisdição, etc.) fulminados!

Posterga-se, em nome do praxismo, o espírito filosófico: quando deveriam combater as causas, combatem os efeitos. Mas as causas não são combatidas, porque é o próprio Estado quem as cria. É o principal procrastinador de processos, e em sua atuação política não elimina o espírito de litigiosidade; incita-a com leis inconstitucionais (compensa correr o risco), não paga empréstimo compulsório, etc. Não cumpre com a sua parte.

Demonstra total ausência de conhecimento filosófico: procura combater os efeitos (muitos recursos serão eliminados de uma só vez havendo súmula “vinculante”), quando se deve combater a causa, que é a litigiosidade que há na sociedade.

Essa litigiosidade decorre de um aspecto fundamental: a falta de diálogo e as imposições do píncaro da pirâmide para a base. O atual sistema jurídico romanístico impulsiona o litígio e não o consenso. Qual seria a forma de combater a litigiosidade, sem agredir o sistema democrático? No mínimo há três formas democráticas que podem ser adotadas cumulativamente para solucionar a problemática.

A primeira seria mudar o momento da conciliação, ou seja, atualmente ela ocorre após a contestação, quando o fogo já se alastrou, com os ânimos exacerbados.  O cidadão já levantou provas, ficou enraivecido, declarou guerra.

A conciliação deveria ocorrer antes da contestação. Advogados e partes compareceriam perante o juiz, que faria audiência de hora em hora, e tentaria fazer o acordo (sugerimos na obra Desafios da cidadania que deveria haver a participação de membros representativos da sociedade, para que o auxiliasse na conciliação das partes); se não houvesse conciliação, então começaria a fluir o prazo para a contestação.

Evidentemente, esse estado de ânimo permitiria maior número de conciliações, além das vantagens sociais. Ganhariam a sociedade, porque a litigiosidade seria combatida na raiz; as partes, porque haveria um consenso; os advogados, evitariam um litígio infindável; o juiz, porque poderia se debruçar sobre processos que exige maior estudo.

A segunda forma seria dar ênfase à mediação e não à arbitragem como solução dos conflitos extrajudiciais. A arbitragem provoca insegurança no cidadão, porque, embora o juiz leigo que irá apreciar seja um especialista na matéria, o povo confia mais no juiz togado, ainda que este não tenha o conhecimento específico daquele. Deveria ser dada ênfase à mediação, como ocorre na França (vide obra citada, p.76), onde o mediador aproxima as partes e as induz mostrando-lhes as vantagens da conciliação, sem que haja uma decisão imposta. A decisão é de consenso; não de poder. 

A terceira seria exigir a mediação e a arbitragem como forma pré-fase ao exercício do direito de ação, como se dá em muitos países (Argentina, EUA, etc.). Não se elimina o direito de ação, ele é tão-somente condicionado. Dá-se ao cidadão a oportunidade de deliberar sobre seus direitos, sem intervenção estatal, que, como se sabe, nem sempre é a melhor. 

A Súmula “vinculante” foi, indiscutivelmente, a pior forma eleita para a celeridade processual, porque totalmente ditatorial.

Silenciosamente, estrutura-se um sistema totalitário. Dentro da democracia, levanta-se uma ditadura: a do Poder Judiciário.

 

Dirceu Galdino Cardin

Vice-Presidente da OAB-PR.

Autor dos livros: A revolução da cidadania e Desafios da cidadania


II – O CICLONE DA REFORMA PROCESSUAL

 

O ciclone tem uma característica: gira em turbilhão e destrói tudo por onde passa.

O mesmo se dá com a Reforma Processual, que passa de forma tempestuosa, sem que tenha havido uma análise prévia de seus efeitos catastróficos. Gira em turbilhão o agravo de instrumento.

Outrora, o efeito suspensivo do referido recurso era taxativo; depois, em face dos inúmeros mandados de segurança perante os Tribunais, foi ampliado o seu efeito suspensivo. Abarrotaram-se os tribunais com agravos de instrumentos, como antes ocorria com o mandado de segurança.

Agora, a regra geral é que deve ficar retido nos autos, centralizando-se no juiz a quo o poder de deliberação. Pode excepcionalmente o agravo ser encaminhado ao Tribunal; nomeado o Desembargador relator que mandará processá-lo, ou determinará fique retido aos autos para apreciação posterior.

Querem combater as infiltrações no sistema processual, sem, contudo, analisar as causas. E, como revela a Reforma a ausência de embasamento filosófico, combate-se o efeito e se esquece da causa.

Não se percebeu que, no afã de decapitar os direitos do cidadão ao Agravo de Instrumento, a causa está exatamente no local de onde a Reforma quer que promane a solução.

Explica-se: se for feita uma pesquisa em qualquer escritório de advocacia, constatar-se-á que à maioria dos agravos de instrumentos foi dado provimento pelo Tribunal. À época dos mandados de segurança, também foram concedidos torrencialmente. Onde estava o nó górdio do problema à época dos mandados de seguranças e, depois, com os agravos de instrumentos com efeito suspensivo? Nos equívocos do juiz de 1ª instância! E o que fez agora a Reforma? Atribuiu-lhe o dom da infalibilidade: este não se equivocará, o agravo ficará retido, suprima-se o duplo grau de jurisdição. 

Infere-se que a Reforma, com essa alteração processual, buscou a solução, paradoxalmente, no juiz de 1ª instância, ou seja, outorgou-se um poder quase absoluto a quem mais se equivoca. Todos os que militam no foro sabem que o juiz de 1ª instância leva muitos anos para ter maturidade jurídica e emocional. Tal fato é agravado em razão da possibilidade de inserção na carreira da magistratura de recém-formados.

O Estado coloca os juízes que estão amadurecendo em uma relevante função, o que é compreensível, porém pune o cidadão por causa dos equívocos daqueles, pois foi eliminado, como regra, o duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias. Pode ser que o juiz esteja convencido de sua decisão, reafirmando-a, o que dificultaria, evidentemente, a reforma do Tribunal. Todavia, a matéria já subiria amadurecida, para essa instância apreciar.

Da forma como foi feita, como regra decapitou-se o duplo grau de jurisdição, visto que o agravo ficará retido nos autos.

Já que os agravos são decorrentes dos equívocos cometidos pelo juiz de 1ª instância, a solução tem que surgir em face dele. Se for para deixar que a 2ª instância os aprecie apenas em caso de recurso, dificilmente essa decisão será reformada, porquanto o processo teria que voltar à 1ª instância, o que levaria ainda mais tempo e prejudicaria as partes.

Todavia, se a 2ª instância pudesse apreciar o agravo imediatamente, por certo haveria reforma na maioria dos casos, como já demonstrou a experiência forense.

A lei centralizou no juiz toda autoridade do processo, postergando a figura do advogado.

Trasladando a questão para a área da medicina, constata-se que a lei deu um remédio tão forte que mata o paciente, ao invés de curá-lo.

Qual teria sido a forma democrática de solução para esse angustioso problema, que se arrasta há tempo? Algo simples e que sempre foi muito utilizado na práxis forense, com excelente resultado: o pedido de reconsideração.

Deveria a lei apenas dizer que, uma vez apresentado o mencionado pedido, o prazo seria suspenso. Qual a razão disso? O advogado, muitas vezes, constatando o equívoco do juiz, conversa com ele e o alerta. Mesmo que não haja esse diálogo, mas apenas havendo o pedido de reconsideração, ele demonstra os equívocos e o próprio juiz os corrige. Assim, quem errou teve a oportunidade de corrigir seu despacho. Como não suspende o prazo, então evidentemente se opta por interpor agravo de instrumento, porque nunca se sabe se o juiz irá apreciá-lo antes do prazo recursal. É a imposição da prudência diante de um estado de insegurança jurídica.   

Mais: o pedido de reconsideração, com prazo suspenso, fará com que o juiz assuma sua decisão. Infelizmente, o que ocorre com o duplo grau de jurisdição é que muitos juízes são inconseqüentes, deixando que o tribunal sane seu equívoco. É mais cômodo…

O que se constata com a Reforma é que um procedimento rápido e eficaz foi esquecido, simplesmente para que de agora em diante o juiz seja o centralizador do processo. Provocará, porém, o ressurgimento do mandado de segurança.

Convém apenas relembrar que esse sistema processual é oriundo da Justiça do Trabalho, onde a decisão interlocutória do juiz impede o agravo de instrumento; apenas consigna-se o protesto. A legislação trabalhista, como se sabe, é oriunda da Carta de Lavoro. Mussolini morreu, seis meses depois foi extirpada da Itália. Implantada no Brasil, vige até hoje…

Como o direito processual teria a mesma missão de proteger o hipossuficiente, neutralizando o poder do empregador, centrou-se o poder no juiz, cuja missão é tutelar o empregado. Agora é lançada a mesma raiz da centralização do processo na figura do juiz também para a Justiça Comum.

Tal é o poder ditatorial criado, que, agora, também, por força do art. 285-A, do CPC, em nome da celeridade processual, o juiz pode prolatar sentença, reproduzindo-se o teor de outras proferidas em casos idênticos. Olvida-se que em tais casos, recorrendo o autor da ação ao Tribunal, haverá a morosidade que se pretendia suprimir, sem falar no fato de que o Tribunal não terá elementos para aferir se andou bem a decisão do juiz de primeiro grau; não terá fisicamente os processos nos quais o juiz se pautou para prolatar a “decisão repetitiva”.

Um alerta: quando o Poder Judiciário, que deveria ser o maior exemplo na construção da democracia, adota essas posturas, tem-se uma situação extremamente preocupante. Precisamos ficar de sentinela, porque a liberdade aniquilada pelo Poder que deve tutelá-la é o prenúncio da decapitação dos direitos fundamentais, tornando a Constituição vazias palavras. 

Tal situação evidencia uma verdadeira encruzilhada: retroagir e adotar procedimentos democráticos e compatíveis com o Estado de Direito ou, então, seguir em frente e consolidar a ditadura do Poder Judiciário da 1ª até a última instância.

A sociedade decide: construir uma autêntica democracia, ou dentro dela entranhar novo tipo de ditadura, a do Poder Judiciário, que é a pior. As lições de Pierro Calamandrei, no livro Proceso y democracia, na atual Reforma, foram infelizmente, esquecidas…

 

Dirceu Galdino Cardin

Vice-Presidente da OAB-PR.

Autor dos livros: A revolução da cidadania e Desafios da cidadania

 

 

III – O CICLONE DA REFORMA PROCESSUAL

 

Os recursos são um direito natural do cidadão, desde a época do Império Romano. Todavia, há um fogo cerrado contra eles. Além das filigranas para a não-admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o protocolo dessas espécies recursais continua sendo dificultado.

O artigo 542 do Código de Processo Civil foi alterado em 2001, especificamente para permitir que o STJ e o STF instituíssem o protocolo descentralizado dos recursos especiais e extraordinário (a expressão que determinava o protocolo na secretaria do tribunal foi suprimida). Todavia, mantém-se a exigência de apresentação das razões recursais diretamente nos tribunais a quo (TJ e TRF).

O parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil expressamente confere aos tribunais a possibilidade de instituir a descentralização do protocolo.

Contudo, lamentavelmente, ao invés de utilizar a prerrogativa conferida pela lei processual para homenagear as garantias de acesso à justiça e de ampla defesa, os tribunais superiores insistem em negar a descentralização do protocolo de seus recursos.

Tal política, concessa venia, é equivocada e merece ser revista, porquanto a norma processual deve ser interpretada e aplicada à luz dos comandos constitucionais. Toda exegese deve ser feita a partir da Constituição para a norma inferior e não desta para aquela.

A negativa de descentralização do protocolo fere as garantias do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88) e da ampla defesa, que assegura o pleno exercício de todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

Os tribunais superiores têm engessado o que deveria ser flexibilizado: se o recurso é um direito natural do cidadão, os procedimentos devem ser canalizados para o seu recebimento e não para alijá-los. A cidadania, um dos princípios que abrem a Constituição Federal, fica comprometida no seu exercício e efetividade, na medida em que o Poder Judiciário, que deveria tutelá-la com rapidez e eficiência na atividade jurisdicional, impede ao jurisdicionado o pleno exercício do direito de ação.

Se o cidadão tem procurador judicial residente na sede do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, está totalmente amparado. Se, entretanto, reside no interior, está sendo discriminado, simplesmente por ser interiorano. Condenado a ter maiores transtornos e custos processuais, sem saber o porquê, e a sofrer os tormentos de Jó sem compreender os motivos. Retornamos ao processo kafkaniano, ou seja, exclamamos com Moliére no Ato V de O Misantropo: “Tenho a justiça a meu lado e perco a questão!” (Manoel Antonio de Oliveira Franco e Dirceu Galdino Cardin. Palavra da Ordem, Revista OAB-Paraná, dez/2005, p. 38).

Para Brasília foi criado o “protocolo avançado”, cuja finalidade, proclamada na notícia publicada no site do Supremo em 28/04/2006, seria “facilitar o atendimento a advogados, procuradores, estagiários e partes no momento de protocolar petições dirigidas à Suprema Corte.”

O novel protocolo “funciona no sistema de drive-thru”, “não demora mais que 30 segundos por cada petição entregue” e “trará mais comodidade e rapidez no atendimento aos usuários”.

É louvável a atitude do Tribunal, que de fato facilita a atuação do advogado que está em Brasília. Mas é impossível deixar de questionar: qual seria a razão de tantas facilidades proporcionadas aos advogados que laboram nas metrópoles, em contraste com obstáculos quase intransponíveis impostos à atuação dos advogados residentes no interior? 

A estes, sequer facultam o protocolo integrado (que não geraria nenhum custo ou prejuízo ao tribunal). Que paradoxo!

As capitais continuam a ser os centros dos privilégios, até mesmo no âmbito judiciário, enquanto ao restante da nação dão-se os “brioches”, como diria Maria Antonieta.

Não se pode olvidar que a atuação do advogado é questão meramente subjacente. O verdadeiro e maior prejuízo é padecido pelo cidadão, que sofre restrições quanto às garantias primordiais que lhe são conferidas pela Constituição Federal: o acesso à justiça para exercício da ampla defesa.

Qual seria a solução para o problema aqui discutido?

O Congresso deve deixar de legislar sobre matéria processual. No direito material ele deve continuar como representante do povo. Em matéria processual deve abster-se. No pertinente à instrumentalidade do processo deve legislar quem o vivencia e conhece em profundidade os seus meandros, tal como se dá com a Corte Suprema dos Estados Unidos. Para que haja uma democracia participativa, quem deve realmente legislar sobre a matéria processual é o Supremo Tribunal Federal, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil e com o Ministério Público. Se os tribunais superiores decidirem questões como a narrada nesta oportunidade sem a participação daquelas instituições, os problemas suscitados continuarão a ocorrer.

Somente quando as normas processuais deixarem de autoritariamente emergir das alturas para a base, e houver de fato a participação daqueles que vivem o cotidiano forense, será encontrado o caminho adequado, com efetivação da justiça.

A celeridade hoje pretendida simplesmente liquida a segurança jurídica e denigre a própria justiça. Percebe-se que, em nome dessa celeridade, fulminam-se direitos fundamentais, e o nível de justiça, infelizmente, passa a ser de assessoria, até mesmo nas primeiras instâncias. Por isso, argumenta-se que o processo deva caminhar com as duas pernas – celeridade e segurança jurídica. Do contrário, ficará carente de valores e princípios.

A visão atual da reforma processual, como se constata, é a de que a vida está para a jurisprudência, quando o saudoso Miguel Reale já advertia, na clássica obra Tridimensionalidade do Direito, que “a jurisprudência está para a vida”.

 

Dirceu Galdino Cardin

Vice-Presidente da OAB-PR.

Autor dos livros: A revolução da cidadania e Desafios da cidadania

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