Ofício da Corregedoria pede melhor relacionamento entre juízes e advogados
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, expediu ofício circular a todos os juízes para que proporcionem aos advogados melhores condições para o desempenho de suas funções. A medida foi motivada por inúmeras reclamações de advogados quanto ao tratamento dispensado por alguns magistrados. O presidente da OAB Paraná, Manoel Antonio de Oliveira Franco, havia encaminhado ofício à presidência do Tribunal de Justiça, solicitando providências para coibir o comportamento adotado por alguns juízes, que se recusam a receber prontamente os advogados, mesmo quando se trata de providência que reclame e possibilite solução de urgência. O direito dos advogados de se dirigir diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado, está previsto na Lei 8.906/94, artigo 7º, inciso VIII.
Leia a íntegra do ofício-circular nº 114/2006, do corregedor-geral da Justiça, desembargador Carlos Hoffmann:
Curitiba, 17 de maio de 2006
Of. Circular nº 114/2006
Senhor magistrado,
Renovando os termos do oficio-circular nº 250/2004, datado de 10 de novembro de 2004, publicado no Diário da Justiça do dia 17/11/2004, como é do conhecimento de todos, o art. 133 da Constituição Federal proclama que o advogado é indispensável à administração da Justiça, principio reafirmado pela lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, no seu art. 2º, cujos parágrafos 1º e 2º estatuem: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
A mesma Lei nº 8906 assegura, no seu art. 7º, dentre os direitos do advogado: VIII dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Trata-se de preceito plenamente em vigor, que deve ser cumprido sem vacilações, mesmo porque expressamente encartado dentre os deveres dos Magistrados, previstos pelo art. 35 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), ao estatuir, de forma genérica, no seu inc. I, como primeiro dever, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, enquanto que no seu inc. IV, de forma específica, declara o dever de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
No entanto, apesar de que limpidamente estabelecem esses preceitos do ordenamento jurídico, esta Corregedoria tem recebido queixas da nobre classe dos Advogados, em face da conduta de alguns Magistrados, que se recusam a prontamente recebê-los, mesmo quando se trata de providência que reclame e possibilite a solução de urgência.
Diante de tal realidade, e sem vislumbrar sequer que Vossa Excelência faça parte dessa diminuta parcela da Magistratura Paranaense, valho-me do presente para postular os seus pessoais esforços, a fim de que todos nós Magistrados, efetivamente unidos, proporcionemos à comunidade advocatícia as melhores condições para o desempenho da sua elevada missão.
Atenciosamente,
Des. Carlos Hoffmann,
Corregedor-Geral da Justiça