Em sessão ordinária do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB foi reconhecido o cabimento de protesto de contrato de honorários advocatícios, como documento de dívida de natureza não mercantil. A decisão foi em resposta a consulta 49.0000.2011.001955-3 e foi debatida em sessão realizada em 13 de dezembro de 2011. A decisão permitindo o protesto do contrato de honorários advocatícios, vedado pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, ressalta que há possibilidade de protesto “desde que tal prática seja realizada de forma moderada”. Na decisão, o relator da consulta, conselheiro Luiz Saraiva Correia, diz “que a possibilidade de protesto do contrato se restringe áquele que represente uma obrigação de pagar, que seja certa quanto ao valor, exigível e liquida, proporcionando ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento, antes da lavratura do mesmo, obedecendo, como determina a Lei ao devido processo legal administrativo”.