Parecer uniformiza entendimentos da OAB Paraná sobre tributação de honorários advocatícios

O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou parecer conjunto elaborado pelas Comissões de Direito Tributário e de Defesa dos Honorários Advocatícios, que uniformiza os entendimentos da instituição acerca da tributação dos honorários advocatícios. O documento, produzido no âmbito do Processo Administrativo nº 103049/2020, reúne e consolida interpretações jurídicas, decisões judiciais e manifestações administrativas sobre o tema, oferecendo maior segurança jurídica à advocacia paranaense (confira a íntegra aqui).

O parecer aborda questões centrais relativas à natureza jurídica dos honorários de sucumbência, à incidência de tributos e ao tratamento da matéria no Simples Nacional, além de estabelecer diretrizes sobre a emissão de notas fiscais e o papel do Poder Judiciário na fiscalização de retenções tributárias. A proposta foi aprovada pelo Conselho Pleno em razão de sua relevância institucional e do embasamento técnico-jurídico consistente.

A uniformização tem como objetivo padronizar as orientações da OAB Paraná em temas tributários recorrentes, além de servir como referência para futuras consultas e deliberações internas das Comissões e dos advogados da Seccional.

Principais pontos consolidados pelo parecer:

Desnecessidade de emissão de nota fiscal sobre honorários de sucumbência
As Comissões consideram juridicamente indevida a exigência de emissão de nota fiscal para honorários de sucumbência, recomendando, contudo, que o profissional verifique a posição do fisco municipal de seu domicílio.

Não incidência de ISS sobre honorários de sucumbência
Foi reafirmado o entendimento de que não incide ISS sobre a sucumbência, pois não há prestação de serviço entre advogado e parte vencida. Persistindo divergências municipais, a OAB poderá atuar institucionalmente para adequar o entendimento local.

Não incidência de IBS e CBS sobre honorários de sucumbência
O parecer entende que os futuros tributos IBS e CBS também não devem incidir sobre honorários de sucumbência, ainda que a questão possa gerar controvérsias judiciais.

Tributação no regime do Simples Nacional
Os honorários de sucumbência integram a receita bruta da sociedade de advogados e devem compor a base de cálculo do Simples Nacional. As Comissões, contudo, reafirmam que não há incidência de ISS sobre esses valores, defendendo que eventual cobrança pode ser questionada judicialmente.

Competência do Poder Judiciário
O parecer esclarece que o Poder Judiciário não tem atribuição legal para fiscalizar retenções tributárias sobre honorários pagos em juízo, exceto nos casos de precatórios e RPVs, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e Decreto Judiciário TJPR nº 382/2020.

Regras gerais de tributação dos honorários contratuais e sucumbenciais
O documento consolida orientações práticas sobre a tributação conforme a origem do pagamento e o beneficiário, oferecendo um panorama completo para a advocacia.

Honorários pagos à sociedade de advogados (art. 85, §15, do CPC)
Reafirma-se que o repasse direto à sociedade é possível, desde que a procuração indique expressamente a sociedade e o pedido seja feito antes da expedição do precatório ou RPV, conforme a jurisprudência do STJ.