Um parecer técnico aprovado pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná esclarece a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal em face do INSS quando do recebimento de honorários de sucumbência. O entendimento tem como base um estudo elaborado pela seccional com o objetivo de definir os aspectos jurídicos tributários envolvidos na questão da necessidade ou não de emissão de notas fiscais, em resposta a Ofício da Procuradoria Regional da PFE/INSS – Superintendência Sul.
O parecer, elaborado pela relatora Michele Giamberardino Fabre, parte do pressuposto de que os honorários de sucumbência decorrem de imposição legal e de sentença judicial, e não de contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e a parte vencida (no caso, o INSS).
“Diante desse entendimento de que a verba honorária de sucumbência não equivale à prestação pecuniária decorrente da prestação de serviço do advogado ou da sociedade de advogados para seu cliente, quando houver o pagamento de honorários sucumbenciais pelo INSS, devido ao fato de que o referido órgão não é o tomador de serviços, não há a obrigatoriedade de se emitir nota fiscal de prestação de serviços”, conclui o parecer.