O Estado do Paraná incorporou à legislação estadual sugestões apresentadas pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná voltadas ao aperfeiçoamento da regulamentação da transação tributária. As mudanças constam do Decreto nº 12.430/2026, que alterou o Decreto nº 7.855/2024, responsável por regulamentar a Lei nº 21.860/2023 e instituir o programa Renegocia Paraná.
O Renegocia Paraná viabiliza a transação de débitos tributários e não tributários no âmbito estadual, criando mecanismos para a regularização fiscal de contribuintes paranaenses. Após a regulamentação inicial, a Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná passou a acompanhar a aplicação prática do programa e a discutir aprimoramentos técnicos.
O Presidente da Comissão, Flávio Augusto Dumont Prado, destaca que, após a apresentação sobre Transação Tributária feita pelos Procuradores do Estado Taís Lavezo Ferreira de Almeida e Helton Kramer numa reunião da própria Comissão, foi elaborado um ofício com sugestões destinadas a tornar o modelo mais eficiente, previsível e alinhado à preservação dos direitos dos contribuintes.
Durante um evento realizado em novembro de 2025, na própria Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, a Comissão recebeu a informação de que parte relevante dos pleitos havia sido acolhida e se encontrava em fase de incorporação à legislação estadual — o que acabou se confirmndo com a edição do novo decreto em 2026.
Principais alterações incorporadas
O Decreto nº 12.430/2026 incorporou à regulamentação, com base nas propostas apresentadas pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, importantes ajustes no regramento da transação tributária. Entre eles, destacam-se:
- A previsão de que a limitação para realização de nova transação pelo prazo de três anos, em razão de rescisão, aplica-se apenas aos débitos anteriormente transacionados (art. 21);
- A definição de que o prazo de três anos para nova transação, nos casos de rescisão, passa a ser contado da data do ato que ensejou a rescisão, e não da decisão que a formaliza (art. 21);
- O esclarecimento de que a desistência de transação anterior, quando realizada com a finalidade de viabilizar a celebração de nova transação, não configura hipótese de rescisão (art. 22);
- A fixação de prazo para análise dos pedidos, estabelecendo que, devidamente instruído o requerimento de transação, a Divisão de Transação Tributária deverá, em até 90 dias corridos, manifestar a aceitação da proposta, apresentar contraproposta ou proferir decisão fundamentada de indeferimento (art. 14).
Flávio Prado destaca que o acolhimento das sugestões apresentadas pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná representa um importante avanço na regulamentação da transação tributária no Estado do Paraná, preservando alguns direitos dos contribuintes e ampliando as possibilidades de regularização dos débitos perante o ente estadual.