O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alterou o parágrafo 1.º do artigo 7.º do Provimento n.º 112/06 – que dispõe sobre as Sociedades de Advogados – para reforçar a obrigação de todos os sócios terem que efetuar a inscrição suplementar para o ato de constituição de filial da sociedade. A orientação foi aprovada por ampla maioria durante a sessão plenária da OAB, realizada em Brasília no domingo (7).
A necessidade de editar o provimento foi defendida e relatada pelo presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, durante o Colégio de Presidentes de Seccionais realizado em maio deste ano, em Bento Gonçalves (RS). A sugestão de alteração havia sido aprovada no Conselho Seccional da OAB Paraná, por proposição dos conselheiros Manoel José Lacerda Carneiro e José Lúcio Glomb. O processo foi julgado em dezembro de 2007 e relatado pelo conselheiro Hélio Gomes Coelho Júnior.
A sugestão foi encaminhada ao Conselho Federal, onde a matéria teve como relator o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi. Com a alteração, o parágrafo 1.º artigo 7.º do Provimento passa a ter a seguinte redação: “O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94).”
O conselheiro federal e ex-presidente da OAB Paraná Manoel Antonio de Oliveira Franco, que acompanhou a votação do provimento no Conselho Federal, diz que a alteração é uma luta antiga da Seccional. Segundo ele, exigir a inscrição suplementar de todos os advogados das grandes bancas que instalam filiais em outros estados é uma maneira de garantir o respeito ao mercado para advogados locais. Oliveira Franco diz que muitos escritórios grandes, como os de São Paulo, impuseram práticas que impediram a concorrência em vários estados. “Estamos lutando pela igualdade de condições no mercado de trabalho e contra a massificação da advocacia”, afirma.
A seguir a íntegra do Provimento contendo as alterações:
Provimento nº 126/2008
Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP,
RESOLVE
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as sociedades de Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ……………………………………………………………………………
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94)."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Presidente
Vladimir Rossi Lourenço
Relator