O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio de sua Seção Cível, editou esta semana a Súmula n.º 21, que tem a seguinte ementa: “As ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos na Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, devem ser processadas e julgadas perante a Vara da Auditoria Militar”.
A Súmula tem como referência o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 648.263-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Auditoria da Justiça Militar, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão n.º 70 da Seção Cível), suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.263-3.
Com a edição da Súmula n.º 21, que uniformiza o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) quanto a essa questão, as ações contra atos administrativos disciplinares militares deverão ser ajuizadas perante a Vara da Auditoria Militar. Além disso, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, todas as ações já ajuizadas em outras Varas deverão ser remetidas à Vara da Auditoria Militar.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PR
