Telles explicou que a possibilidade interpretativa dada à funcionalidade “habilitação provisória” na forma de andamento processual tem causado graves distorções, na medida em que tem sido interpretada como ciência inequívoca, passando a partir dela contar-se o prazo do advogado. “Antes do recebimento da procuração o advogado não está habilitado a praticar atos no processo e não pode ser validamente intimado de atos ou termos processuais”, diz trecho do ofício entregue ao corregedor-geral.
“A vista aos autos de processos que não tramitem em segredo de justiça está prevista no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), bem como a responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil serve de guarita para eventuais excessos praticados, a ser verificado através de processo judicial, não havendo necessidade de utilização da funcionalidade em discussão, e ainda mais o seu registro como andamento processual”, sustenta a OAB. Confira a íntegra do ofício.

