Para um Estado democrático de direito, é essencial que os advogados tenham liberdade para advogar e manter o sigilo profissional nas ações de seus clientes. Esse ponto foi destacado no voto do ministro do STJ, José Arnaldo da Fonseca, durante o julgamento de um recurso apreciado pela 5ª Turma.
O advogado M.A.M.V. teve seu nome implicado em uma investigação da Polícia Federal sobre a concessão irregular de benefícios e pensões do INSS. Com um mandado de busca e apreensão, agentes da Polícia Federal recolheram documentos, computadores e outros objetos em seu escritório e em sua residência.
Segundo a defesa de M.A.M.V. , a ação da PF impossibilitou que continuasse advogando e lhe causou grandes prejuízos financeiros e profissionais. Ela considerou que, ao autorizar um “mandado genérico” permitindo a apreensão de todos os documentos do advogado, a Justiça do Rio de Janeiro feriu os direitos do profissional da Advocacia.
Não apenas a documentação referente à Previdência foi apreendida, mas também pessoal e de todos os outros clientes de M.A.M.V., comprometendo o sigilo destes. “Depois de dois anos sem encontrar qualquer evidência de envolvimento em fraudes na Previdência, apenas parte dos documentos e outros objetos apreendidos foram devolvidos”, afirmou o advogado André Perfecmanis, impetrante do mandado de segurança contra ato do Juizado Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciárfia do Estado do Rio de Janeiro.
O site do STJ revela que, na opinião do ministro José Arnaldo destacou que, no caso, havia indícios bastantes para a busca e apreensão de documentos, face a diversos depoimentos que implicavam o advogado. Outro indício seria o envolvimento do advogado M.A.M.V. com uma servidora, que já havia sido chefe de um posto do INSS no Rio. Segundo o ministro, também deve prevalecer o princípio do livre convencimento do juiz. Este não pode ser constrangido a não tomar uma decisão que julgue necessária.
Mas o julgado verberou que “buscas genéricas não devem ser parte do Estado de direito, mesmo que algumas vezes elas sejam necessárias para proteger o interesse público e, mesmo assim, só devem ocorrer com indícios fortes”.
O relator ressaltou, ainda, que não há estado de direito sem liberdade advocatícia e que o advogado tem o dever do sigilo profissional. No caso em questão, ele considerou que a busca foi além do pretendido e do necessário, apreendendo documentos sem relação com a investigação. Portanto, determinou a devolução ao advogado apenas dos documentos não ligados à investigação da PF. (RMS nº 17637).
Fonte: Espaço Vital
