Sinduscon e OAB questionam lei municipal de Londrina

A edição desta quarta-feira (14) do jornal Folha de Londrina traz reportagem sobre ação da OAB Paraná que questiona a chamada lei da Muralha, em discussão em Londrina. Confira o texto na íntegra: 

Sinduscon e OAB questionam lei da Muralha
A Lei da Muralha foi questionada ontem (terça-feira) na Câmara Municipal e na Justiça respectivamente pelo Sindicato da Construção Civil (Sinduscon – Norte do Paraná) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB – PR). O Sinduscon protocolou um ofício no Legislativo pedindo a revogação de um dos parágrafos da lei e a OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em Curitiba também requerendo a derrubada da Muralha. As duas ações coincidiram com a volta à pauta do projeto de lei 161/2011, do vereador Roberto Fú (PDT), que tem o mesmo objetivo.

O Sinduscon quer derrubar o parágrafo 1º do artigo 2º da lei que impede a construção de supermercados com mais de 1.500 metros quadrados de área de venda e de lojas de material de construção com mais de 500 metros quadrados de área de venda. ”O Plano Diretor já dispõe de mecanismos que controlam os empreendimentos na cidade. É o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Não tem sentido dizer que não podem só os supermercados grandes”, afirma o presidente do sindicato, Gerson Guariente.

Segundo ele, a lei é flagrantemente inconstitucional porque fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. “Imagine se nós na construção civil quisermos uma muralha também. Se os médicos e os jornalistas também quiserem. Todo mundo tem de se expor à concorrência”, declara.

De acordo com Guariente, se Londrina tivesse apenas “duas construtoras” os preços dos imóveis estariam muito mais altos. “A concorrência é o melhor caminho para as empresas”, acredita.

Adin
A FOLHA teve acesso à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) protocolada na Capital pela OAB. A entidade questiona o fato de a lei obrigar somente os novos empreendimentos a se submeterem ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sendo que os já instalados ficam livres desta exigência. A proibição de grandes supermercados e lojas de material de construção não é questionada.

“Confrontando o conteúdo da Lei Municipal 9869/2005 com a norma geral prevista na Lei Federal 10257/2001, verifica-se que foi uma opção do Município de Londrina tratar de forma diferenciada os empreendedores já estabelecidos em determinadas áreas do município e os novos empreendedores que por ventura venham a querer se instalar naquelas localidades”, escreveram na ação os representantes da OAB, Flavio Pansieri e Andrey Salmazo Poubel.

Os advogados dão exemplos de ações parecidas movidas em Santa Catarina e São Paulo contra leis que determinam um espaço mínimo entre duas farmácias. “A Corte Suprema (STF) entendeu que o comando normativo seria inconstitucional, pois implicaria em reserva de mercado e, consequentemente, afronta, dentre outros, ao princípio da livre concorrência”, escreveram.

Por outro lado, eles citaram outra ação contra lei de Joinville (SC) que estabelecia distâncias mínimas entre postos de combustível por questão de segurança, da qual o Supremo manteve a validade. “Nas oportunidades em que se entende razoável e proporcional a restrição legislativa à concorrência, considerando os fins buscados pela lei, posiciona-se por sua constitucionalidade, tal como ocorreu no tocante à lei municipal que fixou distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis”.

Mas, no entendimento dos advogados, não é o caso de Londrina. “Tal regulação gera uma separação de tratamento entre dois grupos de empreendedores: os que já estão estabelecidos nos principais pontos de comércio existentes na cidade e os que não estão estabelecidos em tais centros de comércio”, escreveram.

Para eles, a lei municipal “instaura verdadeira reserva de mercado, ainda que parcial, em favor dos empreendimentos já estabelecidos nos principais pontos comerciais da cidade”.  Os advogados pedem que a Justiça conceda liminar suspendendo os efeitos da Lei da Muralha até análises do mérito da ação.

Fonte: Folha de Londrina

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