Sociedades unipessoais têm 30 dias para optar pelo Supersimples

A Receita Federal informou na noite desta terça-feira (19/4) que as sociedades unipessoais de advocacia já podem fazer a opção pelo regime tributário simplificado, o Supersimples. O prazo começou a correr após a tentativa frustrada da União para suspender a antecipação de tutela que obrigou a Receita Federal, por demanda da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a incluir tais sociedades no regime simplificado. O Tribunal Regional Federal da 1ª região negou o pedido da União (veja quadro ao lado).

Para entrar no regime do Supersimples na condição de "em início de atividade", as sociedades precisam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).  Como a Lei 13.247 que criou a sociedade unipessoal de advocacia foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016, as entidades constituídas após essa data são todas consideradas em início de atividade, por ainda estarem dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

Orientação e prazos

A Receita orienta que as sociedades unipessoais de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 informem no campo “data da inscrição” a data de reabertura do prazo de opção. Ou seja, 19 de abril de 2016. No caso de sociedades inscritas de 19 de abril de 2016 em diante, a data da inscrição municipal é a data efetiva para a contagem do prazo.

De acordo com o departamento de Sociedades da OAB Paraná, foram constituídas no estado 183 sociedades unipessoais de advocacia de janeiro até agora. “Para essas, o prazo de 30 dias começou a contar no dia 19 de abril”, alerta o conselheiro estadual Fábio Grillo, ex-presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional. A opção pelo Supersimples, portanto, deve ser feita até 18 de maio.

A Receita Federal publicou em seu site orientações detalhadas para o advogado fazer a inclusão. De acordo com as instruções, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, o que não impede a opção pelo Simples.

Vitória da OAB

A antecipação de tutela que obriga a inclusão da sociedade individual de advogados no Supersimples foi conquistada pela Ordem dos Advogados do Brasil no dia 12 de abril. Para Grillo, foi uma decisão irretocável. “Ela acata a integralidade dos argumentos já debatidos no Congresso Nacional quando da votação da lei 13.247/16. A lei não poderia ter seu sentido modificado para fins de tributação”, comentou.

Nesta terça-feira (19/4) a OAB atualizou o regulamento de seu Estatuto da Advocacia para incluir a sociedade unipessoal no diploma legal. A Resolução 2/2016, publicada no Diário Oficial da União, altera o artigo 37 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994. De acordo com a nova redação da norma, os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, que deve ser regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Decisão mantida

TRF-1 nega pedido de suspensão feito pela União

Ao tentar suspender a decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal que concedeu a inclusão das sociedades unipessoais de advocacia no Supersimples, a União repetiu o entendimento da Receita Federal de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo regime, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, a inclusão somente seria possível após a alteração da Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, a União alegou que a liminar deveria ser suspensa por gerar grave violação à ordem pública ao repercutir no Sistema Tributário Nacional, e grave lesão à ordem pública e repercussão no orçamento dos estados.

O pedido, no entanto, foi negado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que a liminar não tem o potencial lesivo necessário ao deferimento da suspensão. O desembargador Hilton Cruz elogiou a decisão da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que com sua decisão atendeu o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil. "Embora o legislador não tenha enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma Eireli, agiu bem o magistrado ao permitir que essas pleiteiem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, com base nos mesmos direitos concedidos a outras sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual", concluiu.

 

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