O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB Paraná, presidido pelo advogado Renato Kanayama, respondeu uma consulta do Conselho Seccional sobre os limites de publicidade profissional dos advogados. A questão foi levantada na reunião do Conselho no último mês de setembro, que deliberou sobre a necessidade de orientação aos advogados sobre os limites da publicidade por diferentes meios: mala direta, revistas, jornais, rádio, TV, redes sociais, entre outros. O objetivo da consulta foi orientar os advogados e sociedade de advogados sobre a forma de publicidade e relacionamento com o mercado. A publicidade na advocacia é regulamentada pelo Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que traz as orientações expressas sobre o tema e serviu de referência para a resposta à consulta. A partir deste documento, a Procuradoria de Fiscalização Profissional da OAB Paraná vai adotar medidas fiscalizatórias nestes termos. O relator da resposta à consulta foi o advogado Fábio Ciuffi, membro da Câmara Especial do TED.
Confira as orientações dadas pelo TED:
Mala direta, anúncios de publicidade por meio de revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita é permitida conforme o artigo 3º, combinado com o artigo 5º do Provimento. “Assim, é dizer, desde que não impliquem em captação direta de clientes, com frases de cunho mercadológico, apelativas, induzidoras de vantagem que podem ser erroneamente interpretada, estará dentro dos limites éticos/disciplinares, portanto permitidos. Mister se diga, que o que se está buscando com este permissivo é a ideia de comunicar algo de interesse do cliente, como endereços novos, eventuais parcerias com outro profissional, abertura de filiais e ou novas áreas de atuação”.
Veiculação em rádio e TV , o texto diz: “São vetadas a veiculação por rádio e TV ou qualquer outra forma televisiva e a citação da denominação “fantasia do escritório”, referências a valores de serviços, envio de correspondência à coletividade, outdoors, fazer referência a tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotografias, logomarcas, símbolos oficias, figuras e desenhos. Por outro lado, permite a normativa, anúncios discretos e moderados, exclusivamente informativos, placa discreta no escritório, correspondências, comunicados, boletim informativo e comunicação em geral como previne os artigos 1º e 2º do citado Provimento. Ainda no que pertine a anúncios veiculados em rádio e TV, ferem o Código de Ética e o EAOAB e, principalmente, a dignidade da classe”.
“A utilização de recursos artificiais visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado, escritório de advocacia ou sociedade não devem guardar semelhança com anúncios de propaganda, por incompatíveis com a discrição, moderação e sobriedade, três conceitos éticos que regem a publicidade dos advogados e que devem caracterizar o exercício da advocacia”.
Com relação às redes sociais na internet a previsão permissiva está incorporada no artigo 5º em combinação com o 3º. Diz o artigo 5º: “São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhante. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes”. Além disso, a publicidade em redes sociais deve ser realizada com discrição e moderação, observado o dispostos nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
Em casos de consultoria, empresas de revisão de contratos e sindicatos, “é forma imoderada de se alcançar mercado onde se associa o advogado a outra atividade, pois na maioria dos casos, estes colegas, não pertencem a seus quadros funcionais, sendo terceirizados interessados que se compõe a um propósito único de captação e cooptação de clientela”.
Já “serviço jurídico é prestado aos clientes pelo profissional quando procurado diretamente, vindo através de seu escritório jurídico pessoal ou no qual trabalha com vínculo ou como associado. Nunca prestados pelo profissional a cliente de empresas de assessoria ou consultoria, que na maioria das vezes não possui corpo jurídico e ainda que tivessem, estes profissionais estão vinculados a esta, para atuarem em interesses que a vincule como empregador, nunca a clientes destas, pois aí reside meu entendimento de que, ao prestar serviços a clientes das consultorias ou assessorias, o fazem sob o manto da captação por interposta pessoa (a jurídica), evidentemente caracterizando a falta de ética disciplinar”, afirma o relator. Clique aqui para acessar a o documento na íntegra