O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) divulgou uma nota em seu site onde explica as mudanças do poder judiciário no Paraná, que extingui alguns cargos, e motivou movimento de paralisação dos servidores. A nota explica como ficou a estatização e nova estrutura do Poder Judiciário.
Confira a íntegra da nota:
TJ se manifesta sobre proposta de paralisação dos servidores da Justiça
Os servidores do Poder Judiciário que atuam em primeiro grau de jurisdição apontaram indicativo de paralisação, sob o argumento de que a Lei 16.023/2008, que extinguiu os cargos de escrivães, oficiais de justiça e auxiliares administrativos significaria um retrocesso funcional, ao encerrar as referidas carreiras e criar cargos em substituição àqueles com vencimentos inferiores. Incompreensível a postura assumida e relatada à imprensa.
Primeiro: aos servidores do Poder Judiciário foi concedida administrativamente a diferença de aplicação da URV (11,98%). Em outros Estados houve a necessidade de solução litigiosa; os servidores tiveram de buscar a condenação do Estado nos respectivos valores.
Além disso, por intermédio da Lei 16.008/2008 foi implantada nova regulamentação de adicional de risco de vida de maneira mais abrangente e justa. Regulamentou-se, também, o pagamento de serviços extraordinários e estabeleceu-se indenização de transporte.
Segundo: a consideração de que a Lei 16.023/2008 é um retrocesso não traduz a verdade.
De acordo com essa nova lei, as funções do Escrivão passam a ser realizadas pelos Analistas (cargos de nível superior), e as demais por Técnicos Judiciários. O novo Sistema visa suplantar o antigo e viabilizar a execução das tarefas judiciais no modelo integralmente estatizado, na forma determinada pela Constituição Federal e pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei n. 14.277/2003).
A responsabilidade do Poder Público pelas despesas com a manutenção de todo o quadro de primeiro grau não é mais parcial. Com a implementação futura da estatização irrestrita de todos os serviços judiciários desaparecerão o pagamento de custas e o ressarcimento de despesas diretamente a servidores e serventuários.
As custas pagas pela execução dos serviços judiciários passam a reverter integralmente aos cofres públicos e ficam afetadas à remuneração e financiamento de todo o quadro de primeiro grau de jurisdição estatizado. A Lei 16.023, de 19 de dezembro de 2008, prevê a criação de 3.200 (três mil e duzentos) cargos para todo o Estado do Paraná, como infra-estrutura de prestação dos mencionados serviços.
A estatização das serventias do foro judicial é estabelecida no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no artigo 1º, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Tal obrigatoriedade foi reafirmada por decisão do Conselho Nacional da Justiça, que definiu o prazo para que se realize a transposição do regime privado para o público de gestão das serventias (Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.13759).
O Fundo da Justiça, criado pela Lei 15.942/2008, possui crédito em 2008 de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e orçamento para 2009 de aproximadamente R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Esse fundo dará suporte financeiro à referida transposição, servindo para manter os gastos relativos aos 3.200 (três mil e duzentos) cargos criados pela Lei 16.023/2008. Isso não exclui suplementação com valores do Orçamento do Poder Judiciário para remuneração e financiamento dos serviços estatizados.
A ordem de gastos com o preenchimento integral de todos aqueles cargos será superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano. O orçamento atual realizado pelo Poder Judiciário alcança o valor de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) por ano (abrangidas todas as despesas e manutenção dos serviços em todos os níveis).
Tal orçamento, somado aos valores que passam a integrar o Fundo da Justiça, deverá ser suficiente para sustentar o financiamento do sistema no futuro, que compreenderá repasses de contribuições previdenciárias, patronais e de imposto de renda, bem como o pagamento de adicionais, gratificações, licenças e férias, entre outras despesas.
A mencionada lei teve por base o bem-sucedido exemplo da Justiça Federal derivado da Lei nº 11.416/2006. A estrutura é simples e flexível. Os entraves que existem no atual modelo (Código de Organização e Divisão Judiciárias) foram suprimidos. Substitui-se integralmente o modelo e quadro antigos.
Não há mais vinculação de servidores a varas e serviços específicos para os quais não se exige especialização. Trata-se com igualdade todos os funcionários prestadores de serviços judiciais (cível, crime, juizados, família, fazenda pública, distribuidor, contador, etc.).
As unidades administrativas da Justiça de primeiro grau poderão ser compostas (contingente de funcionários) conforme a demanda do serviço a ser prestado e segundo regulamentação a ser estabelecida pelo Administrador.
Desaparecem as limitações de atribuições e tarefas, o que viabiliza a melhor utilização de recursos humanos. Os técnicos judiciários poderão trabalhar em serviços externos e internos, de acordo com a demanda, inclusive com possibilidade de aglutinação, em uma só Secretaria de Vara, das várias funções próprias ao foro judicial, o que é de grande utilidade para as pequenas Comarcas.
As áreas de atuação dos analistas (bacharéis) e técnicos (segundo grau) serão definidas pela Administração. Os serviços externos serão realizados por técnicos ou analistas especialmente designados para tanto segundo as respectivas habilitações e treinamento a serem recebidos.
O local de lotação dos funcionários será ofertado de acordo com as prioridades estabelecidas em edital, e os cargos providos a partir da escolha feita por ordem de classificação final de aprovação em concurso público. Tais concursos poderão ser efetivados para seções judiciárias, comarcas, foros ou regiões, conforme a necessidade.
Os cargos, desde que vagos, poderão ser livremente remanejados pelo Administrador conforme as necessidades forem se transformando. Tal possibilidade visa atender às variações sazonais da demanda dos serviços judiciários, bem como a adequação aos avanços tecnológicos, em especial na área da informática, que requalificam o perfil do servidor do Poder Judiciário (o trabalho burocrático é substituído em parte pelo de apoio e de manutenção de maquinário e sistemas).
Daí a necessidade de superação da anterior estrutura que afeta cargos a varas e comarcas e que estabelece limitação de atribuições a servidores que não podem ser aproveitados para outras tarefas. Aqueles que executam serviços internos não podem ser deslocados para serviços externos e vice-versa, mesmo que esporadicamente. Essa dinâmica não consulta ao interesse público, principalmente ao do Poder Judiciário, que possui severas variações na demanda de seus serviços.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PR