Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento a agravo de instrumento interposto por advogado paranaense e reconheceu a possibilidade de que os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença sejam pagos diretamente à conta bancária da sociedade de advogados.
A controvérsia teve origem na 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, que havia determinado o pagamento dos honorários exclusivamente em nome do advogado pessoa física, com base na interpretação de que o instrumento de procuração não mencionava expressamente a sociedade de advogados.
Ao julgar o recurso, o relator do processo, desembargador Rogério Etzel, observou que a procuração juntada aos autos menciona, tanto no cabeçalho quanto no rodapé, o nome e o endereço da sociedade, o que indicaria vínculo inequívoco entre os profissionais que subscreveram o mandato e a organização jurídica da qual fazem parte.
O acórdão destaca ainda que o artigo 85, §15, do Código de Processo Civil permite a destinação dos honorários à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que haja indicação nesse sentido. Para o relator, a documentação apresentada comprova tal vinculação, sendo plenamente viável e legítimo o direcionamento do pagamento à conta da pessoa jurídica.
O presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB Paraná, Alziro da Motta Santos Filho, destaca que a recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná é extremamente bem-vinda. “O acórdão, em conformidade com o Art. 85, §15, do CPC, reconhece o legítimo direito das sociedades de advogados de receberem honorários, fortalecendo a justa remuneração da classe”, frisa.
“O entendimento do nobre relator desembargador Rogério Etzel e de todo o colegiado é louvável, ao confirmar que o vínculo dos profissionais com a sociedade pode ser demonstrado por diversas formas, como a menção na procuração. Essa clareza é um avanço crucial para a segurança jurídica e a valorização da advocacia brasileira”, pontua Alziro da Motta.