TRF-1 confirma decisão e mantém sociedade unipessoal no Simples

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve esta semana a decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. Em um agravo de instrumento, o TRF indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela Receita Federal. Os advogados têm até 19 de maio para se inscreverem no sistema.

No mês passado, o TRF-1 manteve decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples. A Ordem judicializou a questão no dia 7 de abril, após tentativas de resolvê-la administrativamente com a Receita e não ter sucesso.

O pleito teve o apoio da seccional Paraná. "A inclusão das sociedades unipessoais dos advogados está respaldada em diversos pareceres jurídicos e não teria nenhum sentido a sua criação se não fosse para ter o mesmo tratamento da sociedade comum de advogados", afirmou o presidente da OAB Paraná, José Augusto Araújo de Noronha.

Para Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, esta decisão mostra, mais uma vez, que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do sistema simplificado de tributação. “A OAB saúda a decisão do TRF. A Ordem não descansará até que inexistam ameaças contra este avanço”, disse Lamachia.

Violação

Na decisão desta semana, o desembargador federal Novély Vilanova afirma que a interpretação da Receita Federal ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006) viola o Código Tributário Nacional, pois a sociedade unipessoal de advocacia representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e, portanto, está abrangida pelo Simples Nacional. O desembargador considera ainda que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a decisão.

Ele explica que, no decorrer do processo legislativo da Lei nº 13.247/16, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado aprovou parecer do procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, no qual se lê: "sociedade unipessoal de advocacia" nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.

Com informações do CFOAB.

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