TRF mantém decisão favorável às sociedades de advogados

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região publicou no último dia 27 acórdão confirmando a ilegalidade da tributação sobre a antecipação de lucros estipulada por um regulamento da Superintendência Regional do INSS no Paraná. O TRF manteve a sentença de primeira instância que havia sido favorável às sociedades de advogados, o que garante que os sócios continuem isentos do pagamento de contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos antes do resultado do exercício.

O argumento da OAB Paraná, representada pelo advogado Airton Peasson, foi a inconstitucionalidade do decreto que alterou parcialmente o regulamento da Previdência Social. De acordo com o advogado, a inconstitucionalidade reside na violação do princípio da legalidade e na impossibilidade de incidência de contribuição ao INSS sobre lucros e dividendos. “Essa é uma decisão de peso, importante para o Paraná e para outros estados que entraram com ações semelhantes e também aguardam decisões dos tribunais”, disse  Airton Peasson, especialista em Direito Tributário. De acordo com Peasson, a posição do TRF da 4.ª Região abre precedente não só para advogados de todo o país, como também para sociedades profissionais de outras categorias, como médicos, engenheiros e contadores, que podem reivindicar o mesmo tratamento.

Em 2003, ao impetrar mandado de segurança (n.° 2003.70.00.078736-2), a OAB Paraná obteve liminar favorável e garantiu que todas as sociedades civis inscritas na Ordem se abstivessem de recolher a contribuição previdenciária, calculada com base na alíquota de 20%, incidentes sobre lucros pagos antes da demonstração do resultado do período.  O INSS recorreu, mas a 2.ª turma do TRF proferiu acórdão no último dia 4 de abril, decidindo por unanimidade negar o provimento ao recurso de apelação.

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