A OAB prestou assistência a pedido de advogado, formulando memoriais aos juízes responsáveis pelo julgamento que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A 1ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º. Grau por unanimidade.
O Estado do Paraná havia embargado execução de sentença que o advogado havia feito, dizendo que os honorários fixados em sentença criminal somente poderiam ser cobrados mediante processo de conhecimento. Foi uma situação de advocacia dativa na Comarca de Andirá, que na ausência da Defensoria Pública, foi nomeado para promoção da defesa de carente.
“Por tudo isso, vê-se que não prosperam as arguições do recorrente quanto à necessidade de constituição de título executivo via ação ordinária o qual deveria fazer parte, pois a legislação aplicável não condiciona o recebimento de honorários do advogado dativo à constituição de novo título, através de sentença proferida em processo de conhecimento. "
O acórdão também entendeu que o Estado deve pagar os honorários ao curador dativo, equiparando a situação à nomeação para a advocacia dativa:
“Aduz ainda o recorrente que o Estado não pode responder pelos honorários advocatícios do advogado nomeado como curador especial. Aponta que defensor dativo é diferente de curador especial, caso em que os honorários advocatícios serão custeados pelo sucumbente da demanda. Conforme destacado compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. O art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, que disciplina a organização da Defensoria Pública, dispõe entre as suas funções institucionais “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo, para atuar como curador especial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. "