A pedido da OAB Paraná, TJ revoga resolução de cobrança de custas no cumprimento de sentenças

Citando a súmula 9 do Conselho Federal da OAB, os magistrados ratificaram que o impetrante não deve se submeter ao controle de ponto.

A pedido da OAB Paraná, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) divulgou nesta quinta-feira (13/2) a Instrução Normativa nº 3/2020, por meio da qual o desembargador José Augusto Gomes Aniceto, corregedor-geral de Justiça do estado do Paraná, resolve que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença.

A OAB Paraná vem pleiteando a medida desde o ano passado. Em dezembro de 2019, o secretário-geral da OAB Paraná, Rodrigo Rios, o presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Sandro Martins, e o conselheiro estadual Fernando Munhoz Ribeiro se reuniram com o desembargador José Aniceto para pleitear a revogação da Instrução Normativa nº9/2019, que estabelecia a cobrança de custas judiciais no início da fase de cumprimento da sentença. Dias antes, o pedido fora levado também ao presidente da corte, desembargador Adalberto Xisto Pereira.

Na reunião com o corregedor-geral, a delegação da OAB Paraná entregou parecer elaborado pela Comissão de Acesso à Justiça, onde argumentou que a nova instrução normativa contraria a jurisprudência e a Súmula 59, de 2014. “A nova instrução impõe que as custas sejam pagas desde logo, no início da fase de cumprimento de sentença, o que a rigor não corresponde aos nossos interesses, tampouco das partes”, pontuou Sandro Martins.

O conselheiro Fernando Munhoz Ribeiro ressaltou que a medida prejudica não só os jurisdicionados, mas também os advogados, pois os honorários são pleiteados ao final do cumprimento de sentença. “É fundamental que voltemos ao rigor da instrução normativa anterior, uma vez que que a nova determinação contraria, sobretudo, o novo Código de Processo Civil”, frisou.

“A divulgação da normativa mostra a força do diálogo aberto e mantido pela OAB Paraná junto às instituições. Sustentamos que a instrução anterior infringia o princípio da reserva legal. Esse princípio preceitua a obrigatoriedade de lei indicando a incidência do tributo que, conforme prevê a Carta Magna, não pode ser por ato administrativo”, destaca Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.

No parecer da OAB Paraná sobre o tema foram também citadas as Leis Estaduais de Santa Catarina e São Paulo, onde a cobrança no cumprimento de sentença é feita no momento final do processo (confira a íntegra aqui). A instrução normativa recém divulgada trata ainda das exceções, como os casos de incidentes de liquidação de sentença e a impugnação ao cumprimento de sentença.