Após a OAB protocolar petição e lançar um movimento nacional em defesa da sustentação oral, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu os prazos de implementação da Resolução 591/2024 para diversos órgãos do Judiciário. A norma definia como regra em todos os tribunais a apresentação das sustentações em vídeo gravado, de modo assíncrono, contrariando a prerrogativa da advocacia de optar pela apresentação presencial, nas sessões de julgamento. A regra, antes da decisão de Barroso, entraria em vigor na próxima segunda-feira (3/2).
Em sua decisão, na noite de quarta-feira (29/1), Barroso disse que “a Resolução 591/2024 buscou generalizar parâmetros de publicidade, transparência e participação que eram restritos a poucos tribunais. O CNJ permanecerá atento para que as prerrogativas da advocacia sigam sendo respeitadas, e para isso conta com a OAB”. A afirmação do ministro é um reconhecimento à luta da Ordem dos Advogados do Brasil, que lançou movimento nacional em defesa da sustentação oral, após ter protocolado petição no CNJ com o objetivo de impedir o avanço da normativa que compromete o exercício da advocacia.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a decisão do ministro Barroso de suspender os prazos de implementação da Resolução 591/2024 é um passo importante para garantir que a advocacia não seja prejudicada por mudanças que afetem diretamente o pleno exercício da profissão. “O compromisso da Ordem é com a defesa intransigente da advocacia e da cidadania, sem qualquer viés político ou ideológico. Essa não é uma disputa entre componentes do Sistema de Justiça, mas uma luta legítima pelo direito constitucional da advocacia de atuar de forma plena e independente na defesa da sociedade”, reiterou.
Críticas
Ao mencionar a Resolução nº 591 do CNJ ainda antes da notícia de que havia sido derrubada liminarmente pelo ministro Luiz Roberto Barroso, durante o discurso proferido na solenidade de posse da nova diretoria da OAB Paraná na noite de ontem (29/1), o presidente da seccional, Luiz Fernando Pereira deixou claro que é inaceitável a possibilidade do fim da sustentação oral dos advogados. “O CNJ quis exportar o modelo arbitrário de supressão da sustentação oral do Supremo”, criticou.
“A depender do caso concreto, o advogado fala em nome de milhares de pessoas, em nome de uma profissão inteira, de um estado. Quando o advogado sobe à tribuna, quem está lá é o drama do Seu José, da Dona Maria, de crianças, mulheres, idosos. É o STF decidindo não ouvir o cidadão. E ninguém pode aceitar isso; nós não vamos aceitar. Confio plenamente que o Tribunal de Justiça do Paraná não vai reproduzir aqui essa ofensa gravíssima à mais importante das prerrogativas dos advogados. A OAB serve para impedir retrocessos como esse”, sustentou Pereira.
Pontos da decisão
Desde a aprovação da resolução 591/24, havia dúvidas se o pedido de sustentação oral síncrona estaria, a partir daí, sujeito ou não uma decisão discricionária do relator, em razão da parte final do inciso II, do artigo 8º. Os esclarecimentos do Ministro Barroso, em análise ao requerimento da OAB, definem que a resolução em questão não acabou com o destaque automático e que o direito de sustentação oral, no momento do julgamento, é uma prerrogativa da advocacia, devendo os Tribunais, na regulamentação dos plenários virtuais, atentar para essa particularidade.
Em sua decisão, o ministro reconhece a importância das prerrogativas da advocacia como ferramenta fundamental para garantir os direitos dos cidadãos e a preservação da democracia. Ele esclarece que o intuito da resolução 591/24 é regulamentar o plenário virtual, com requisitos mínimos, sem interferir nos destaques automáticos feitos pela advocacia.
No item 21, o Ministro afirma: “Contudo, entendo ser possível esclarecer que as normas da Resolução nº 591/2024 não devem ser lidas como uma vedação às hipóteses de destaque automático, nem como determinação para que os tribunais restrinjam suas regras sobre o direito de destaque.”
No item 22, destaca: “Compete a cada tribunal definir a modalidade de julgamento e regular o funcionamento dos pedidos de destaque. Nesse sentido, nada impede que os tribunais prevejam outras possibilidades de exercício do direito de destaque, além das hipóteses mínimas já contempladas na Resolução, incluindo o destaque automático mediante solicitação das partes.”
No item 23, assinala: “Em outras palavras, a Resolução nº 591/2024 não deve ser interpretada como uma imposição para que os tribunais sejam obrigados a reduzir as possibilidade de destaque às hipóteses previstas no art. 8º.”
Os esclarecimentos definem que o destaque automático continuará a existir. A resolução 591/24 deverá ser lida e interpretada com essas importantes observações do presidente do CNJ, ao analisar o pedido da OAB. Assim, a redação da parte final do inciso II, do artigo 8º., da resolução 591/24, ao dizer, sobre os pedidos de destaque das partes, “e deferido pelo relator”, não deve ser interpretada como um ato discricionário, pois, nos termos da decisão do Ministro Presidente do CNJ, essa resolução tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos de funcionamento dos plenários virtuais, sem vedar o destaque automático para o plenário presencial para sustentação oral síncrona.
Com informações do Conselho Federal da OAB