Assistência judiciária dativa deve ser prestada com recursos do estado

A assistência jurídica gratuita deve ser prestada com recursos do estado e atividades nessa linha realizadas por municípios são inconstitucionais. Esses foram entendimentos apresentados em um parecer elaborado pela Comissão de Advocacia Pública da OAB Paraná. O documento foi produzido a partir de uma solicitação da subseção de Araucária, em cujo município havia divulgação de assistência judiciária gratuita prestada pelo município.

A Constituição Federal prevê explicitamente no artigo 24 que compete à União e aos estados “a assistência jurídica e Defensoria Pública”. Os municípios não são incluídos nesse rol. Além disso, o Artigo 66, prevê que é competência exclusiva do governador dispor sobre Defensoria Pública.
No estado do Paraná, a advocacia dativa faz o atendimento complementar ao da Defensoria, conforme estabelecido por legislação estadual e regulamentação da OAB Paraná. A organização e os pagamentos são feitos conforme conduzido em parceria com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Entenda o caso

O advogado João Paulo Portella, membro da comissão, redigiu o documento em que analisa o caso em questão. De acordo com as informações disponíveis, o município de Araucária veiculou um folder em que propagava a disponibilidade de assistência jurídica para a população.

Tal assistência é fruto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2017 com o Ministério Público do Paraná (MP-PR) que determinava a designação de advogado do quadro de servidores ou em cargo comissionado para fazer atendimento jurídico à população até o retorno integral da Defensoria Pública ao município. Além disso, a Lei Municipal 675/1987 prevê entre as competências do município a prestação de assistência jurídica gratuita aos munícipes.

O parecer da OAB Paraná ressalta que, apesar do TAC com o MP e da legislação municipal, tal prática é inconstitucional. “Tal possibilidade conflita diretamente com a Constituição Republicana de 1988 (artigo 24, inciso XIII), eis que usurpa a competência concorrente entre União e Estados ao possibilitar a prestação de serviço específico das Defensorias Públicas Estaduais pelos entes municipais”, diz o parecer.

Confira a íntegra do parecer