OAB Paraná publica nova Tabela de Honorários Advocatícios com vigência para 2026

Está no ar a nova Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, que servirá de referência ao longo de 2026. O documento é o principal instrumento de orientação da classe para a precificação dos serviços jurídicos no Estado. Ele estabelece parâmetros de referência de honorários praticados pela categoria, funcionando como base tanto para a contratação entre advogado e cliente quanto para o arbitramento judicial e a fixação de honorários sucumbenciais. A nova resolução revoga expressamente a anterior (Res. nº 20/2018) e todas as atualizações monetárias que a sucederam.

De acordo com o texto aprovado, nos casos em que a tabela indicar simultaneamente um percentual e um valor fixo, o profissional deve observar o maior entre eles, conforme o caso concreto. O documento reforça que seus valores representam patamares mínimos de referência, podendo o contrato prever montantes superiores, desde que respeitados os parâmetros do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Entre os pontos de destaque da nova resolução está a obrigatoriedade de cobrança pela consulta jurídica — verbal ou escrita, presencial ou virtual —, em valor não inferior ao previsto na tabela. A norma visa valorizar o conhecimento técnico prestado pelo advogado, independentemente de a consulta resultar ou não em contratação posterior de serviços.

A tabela também traz orientações específicas para situações contemporâneas da prática jurídica, como a atuação em causas coletivas, demandas repetitivas e litígios estruturais. Nesses casos, fatores como volume de partes, repercussão social da demanda, multiplicidade de réus, urgência da medida e complexidade na coordenação de interesses conflitantes devem ser considerados na composição dos honorários.

Novas Atividades e Realidade da Prática

A Tabela de 2026 apresenta uma expansão significativa em relação à versão anterior, passando de 20 para 38 capítulos. A ampliação do documento é resultado do trabalho das comissões da OAB Paraná na atualização do documento e sua adequação às transformações da advocacia contemporânea.

Entre as inovações, destacam-se a inclusão de áreas como Direito Digital e Inteligência Artificial, com previsões específicas para pareceres envolvendo IA, algoritmos e litígios decorrentes de decisões automatizadas. Também passam a integrar a tabela temas relacionados ao Direito Animal e Multiespécie, contemplando, por exemplo, disputas de guarda de animais em casos de dissolução familiar e questões de políticas públicas de proteção.

A modernização do atendimento jurídico também ganha espaço, com a previsão expressa de consultas e atendimentos realizados por videoconferência e outros meios virtuais, refletindo a consolidação da prática digital na advocacia.

Além disso, a nova tabela incorpora capítulos específicos para áreas como Direito Sistêmico, Direito Condominial, Direito Urbanístico, Terceiro Setor e Propriedade Intelectual, ampliando o alcance da regulamentação. No campo técnico, houve detalhamento relevante em matérias como o Direito Previdenciário, com notas explicativas que tratam da autonomia dos honorários nas esferas administrativa e judicial, além da precificação de serviços preliminares, como cálculos e planejamento.

“As inclusões — entre elas o capítulo dedicado ao Direito da Criança e do Adolescente — resultam de um esforço conjunto com as comissões temáticas, demonstrando a atenção da OAB Paraná às mudanças sociais e às novas demandas do mercado jurídico”, destaca o presidenta da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, Alziro da Motta.

No tocante ao pagamento, a resolução mantém a regra supletiva prevista no Estatuto da Advocacia: na ausência de ajuste diverso, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final do processo. Fica também reafirmado que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado vencedor da lide, com direito autônomo de executá-los, sem qualquer redução nos honorários contratuais.

Quanto à atualização dos valores, a resolução determina reajuste anual com base na variação do INPC/IBGE, a ser divulgado pela Diretoria do Conselho Seccional preferencialmente no mês de janeiro de cada ano. A medida garante que a tabela reflita periodicamente as condições econômicas do exercício profissional no Estado.

Acesse a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná

Comparativo

Confira abaixo as principais novidades trazidas na nova Tabela de 2026 e as adequações terminológicas:

  1. Principais Novidades (2026 vs. 2025)

    Fronteiras Tecnológicas: A criação de capítulos inéditos para Direito Digital e Inteligência Artificial (Cap. XVIII), incluindo honorários para auditoria de vieses algorítmicos, e Privacidade e Proteção de Dados – LGPD (Cap. XIX)
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    Novas Especialidades: Inclusão de áreas que não possuíam regramento específico em 2025, como Direito Animal (incluindo questões de famílias multiespécie), Direito Sistêmico, Direito Urbanístico, Direito Condominial e Terceiro Setor
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    Reforma no Direito Previdenciário: O capítulo foi profundamente detalhado com 12 notas explicativas que agora garantem a autonomia e cumulação de honorários entre as fases administrativa e judicial, além de instituir a cobrança pelo planejamento previdenciário
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    Modernização do Atendimento: Previsão explícita de cobrança por consultas e atendimentos por videoconferência e meios virtuais (WhatsApp, e-mail), acompanhando a digitalização da profissão
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    Métodos Consensuais: Criação de um capítulo dedicado a Técnicas de Resolução de Conflito, valorizando a advocacia colaborativa, a mediação e a conciliação
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  2. Adequação no Direito da Criança e do Adolescente

    Uma das mudanças mais significativas em termos de adequação técnica e ética foi a retirada da expressão “menor”, em conformidade com a doutrina da proteção integral. Na Tabela de 2025, o tema era tratado de forma dispersa, e o termo era utilizado explicitamente em itens como “Ação de guarda de menor” (Cap. VI, Seção III, item 13)
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    Na Tabela de 2026: O tema ganhou um capítulo próprio e exclusivo (Capítulo X), intitulado “Direito da Criança e Adolescente”
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    Terminologia Atualizada: A expressão “menor” foi substituída por “Crianças e Adolescentes” em todos os atos correlatos, como na “Busca e Apreensão de Crianças e Adolescentes” e nos procedimentos de adoção e medidas protetivas
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    Essa alteração não é apenas semântica, mas uma adequação à realidade da prática advocatícia especializada, que exige o tratamento desses sujeitos como detentores de direitos e não como objetos de intervenção estatal