Citando súmula da OAB, acórdão dispensa advogado de controle de ponto

Citando a súmula 9 do Conselho Federal da OAB, os magistrados ratificaram que o impetrante não deve se submeter ao controle de ponto.

Um acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), confirmou, por unanimidade de votos, a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana nos autos do mandado de segurança nº 10662-40.2018.8.16.0044, impetrado pelo procurador jurídico Aluísio Henrique Ferreira para garantir seu direito de não submeter-se ao controle de ponto na Câmara Municipal de Novo Itacolomi.

No reexame da sentença, a 3ª Câmara confirmou a concessão da segurança pleiteada para o fim de reconhecer uma violação ao devido processo legal em relação ao recurso administrativo apresentado por Ferreira. Citando a súmula 9 do Conselho Federal da OAB, os magistrados ratificaram que o impetrante não deve se submeter ao controle rígido de jornada. Diz a súmula 9: “O controle de ponto é incompatível com as atividade do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.”

No acórdão são destacados ainda os fatos de que o edital do concurso público em que o procurador foi aprovado consta a carga horária semanal de 20 horas, sem menção específica à jornada, e que a Câmara Municipal reconhece que o profissional está presente em todas as sessões, realizadas nas noites de segunda-feira.

Confira aqui a íntegra do documento.