Conselho Federal da OAB publica instruções para as eleições da entidade

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou no Diário da Justiça de quinta-feira (20), na página 83, sua Resolução nº 03/2009, que traz as instruções para as eleições da entidade no final deste ano. Veja, a seguir, a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO nº 03/2009

Aprova as "Instruções – Eleições 2009", oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovadas as "Instruções – Eleições 2009", oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que constituem o Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, registre-se e publique-se. Brasília, 29 de julho de 2009. Cezar Britto, Presidente.
Anexo Único à Resolução nº 03, de 29.07.2009, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009

INSTRUÇÕES – ELEIÇÕES 2009

1. Da Comissão Especial para Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009. 2. Do edital e do período eleitoral. 3. Da Comissão Eleitoral Seccional. 4. Do registro de candidatos. 4.1. Condições de elegibilidade. 4.2. Hipóteses de inelegibilidade. 4.3. Requisitos formais de registro. 4.4. Processo de registro. 4.5. Desincompatibilização. 5. Da propaganda eleitoral. 5.1. Propaganda vedada. 5.2. Propaganda autorizada. 5.3. Propaganda na Internet. 5.4. Propaganda no dia da votação. 5.5 Ética na propaganda. 6. Do acesso à relação de advogados. 7. Das condutas abusivas. 7.1. Do parcelamento de débitos. 8. Do procedimento para apuração do abuso de poder. 9. Da votação. 10. Da apuração.
As presentes instruções pretendem auxiliar as Comissões Eleitorais e os candidatos no trato da matéria eleitoral no âmbito da OAB e contribuir para a plena eficácia das normas que regem o pleito, resultando em eleições legítimas. O processo eleitoral comporta todas as fases das eleições, desde a organização inicial até a proclamação dos eleitos. Na OAB, o processo eleitoral tem seu início fixado no art. 128 do Regulamento Geral, por ocasião da convocação mediante edital publicado até sessenta dias antes do dia 15 de novembro, constituindo-se a Comissão Eleitoral seguida de outras providências visando à organização, votação, apuração e proclamação dos eleitos. O art. 133 do Regulamento Geral introduziu disposições destinadas a assegurar a legitimidade, a igualdade e a normalidade das eleições na OAB, de forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder econômico ou político e objetivando a realização de eleições transparentes e igualitárias. Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Houve a limitação dos meios de propaganda, a identificação de condutas vedadas e a tipificação da captação ilícita de sufrágio, além da introdução, para a eficácia normativa da reforma, de um procedimento para apuração e o estabelecimento de sanções objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor-advogado e do resultado das eleições, concretizado o princípio democrático. Pelo seu papel histórico em defesa da sociedade e da moralidade nas eleições, a Ordem dos Advogados do Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um rigor maior do que o encontrado na legislação eleitoral comum, até mesmo porque exige, constantemente, o seu aperfeiçoamento. Nas eleições da OAB, depende do Conselho Federal não apenas a cobrança, mas a apresentação de exemplos.

1. Da Comissão Especial para Acompanhamento das Eleições da OAB 2009 Composta pelos membros Delosmar Domingos de Mendonça Junior (Presidente), Fernando Neves da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Roberto Rosas e Ussiel Tavares da Silva Filho, é um órgão temporário vinculado ao Conselho Federal da OAB, de supervisão e consultivo, visando zelar pela normalidade, igualdade e a legitimidade das eleições no âmbito da OAB. A Comissão estará à disposição das Comissões Eleitorais Seccionais e das chapas concorrentes para consultas e pedidos de providência, preferencialmente no endereço eletrônico: eleições2009@oab.org.br ou pelos seguintes números de telefone: 61-2193-9657 e/ou 61-2193-9615, em horário comercial.

2. Do edital e do período eleitoral O período eleitoral inicia-se com a publicação do edital (art. 128, RG) na imprensa oficial, que deve ocorrer até o dia 16 de setembro de 2009, inclusive. Constarão do edital os seguintes itens (incisos do art. 128): a) dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional; b) prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação; c) modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional; d) prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral; e) nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria; f) locais de votação; g) referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados. O término do período eleitoral se dá com a proclamação dos eleitos.

3. Da Comissão Eleitoral Seccional A Comissão Eleitoral Seccional (arts. 128, V, e 129 do RG) é órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB responsável pela realização das eleições, atuando com funções de gestão e julgamento, em primeira instância. A Comissão, integrada por cinco advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por integrante de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, de candidatos, sócio, associado ou empregado de candidatos. A Comissão possui as seguintes atribuições: a) receber o pedido, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias (art. 131, § 4º, RG); b) publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação; c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem de endereços de advogados (art. 128, § 3º, RG); d) utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente e, ainda, atribuir tarefas aos demais servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições; e) requisitar da Diretoria da OAB Seccional local específico para reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e advogados sobre questões relacionadas às eleições e acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes; f) constituir subcomissões para atuar nas Subseções; g) designar as mesas eleitorais de recepção e apuração dos votos; h) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro; i) promover a ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas; j) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências às chapas, sob pena de instauração de processo que trata o artigo 133, §§ 3º e 4º, RG; k) processar e julgar as chapas por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação (art. 133 RG), cassando o registro ou declarando a perda do mandato eletivo; l) fazer gestões junto aos veículos de imprensa, em nome da Instituição, visando à igualdade de oportunidades das chapas nas entrevistas, matérias jornalísticas e debates; m) advertir os candidatos sobre condutas abusivas; n) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao Conselho Seccional da OAB local, sem efeito suspensivo; o) organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação, zelando pela observância da legislação de posturas municipais.

4.  Do registro de candidatos O registro de candidatos é a fase em que a Instituição recebe os pedidos de candidaturas, examinando os pressupostos de elegibilidade e o atendimento aos requisitos formais para concorrer nas eleições da Ordem. Registrada a chapa, tem-se a figura jurídica dos candidatos. A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele designado, devidamente formalizado. 4.1. Condições de elegibilidade Podem ser candidatos os advogados inscritos na Seccional, seja a inscrição principal ou a suplementar, em efetivo exercício há mais de cinco anos (art. 63, § 2º, EAOAB c/c 131 § 2º, "f", do Regulamento Geral), desde que estejam em dia com as anuidades, na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com o pagamento das prestações. 4.2. Hipóteses de inelegibilidade Não podem ser candidatos os advogados, mesmo regularmente inscritos e adimplentes, que estejam nas seguintes situações: a) exerçam cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, estabelecidos no art. 28 do EAOAB, sendo o exercício permanente ou temporário; b) exerçam cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos Poderes Públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia; c) tenham recebido sanções disciplinares com o processo transitado em julgado (art. 35 do EAOAB), ressalvada a hipótese de reabilitação (art. 41 do EAOAB); d) estejam em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de membro de Diretoria de Conselho Seccional, responsável pelas contas. Considera-se em débito o não envio da prestação até a data do pedido de registro ou a sua rejeição após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado. e) integrem listas com processo em tramitação para provimento de cargos nos tribunais judiciais e administrativos de que trata o Provimento nº 102/2004-CFOAB. 4.3. Requisitos formais de registro (art. 131 RG) O pedido de registro se relaciona à chapa completa, constando os candidatos aos cargos da Diretoria do Conselho Seccional, dos Conselheiros Federais e suplentes, dos Conselheiros Seccionais e suplentes e da Caixa de Assistência. Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente. É vedada candidatura avulsa, isto é, não integrando chapa concorrente. O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado apenas o primeiro requerimento apresentado. O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado até trinta dias que antecedem a data das eleições, no expediente normal da OAB, sendo subscrito pelo candidato a Presidente. O pedido deverá conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; autorização dos integrantes da chapa mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa (art. 131, § 5º, RG); denominação da chapa com no máximo trinta caracteres e a foto do candidato a presidente para constar na urna eletrônica. 4.4. Processo de registro. Protocolado o registro, a Comissão Eleitoral deve publicar, imediatamente, no quadro de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções e na imprensa oficial, a relação das chapas com suas composições, para fins de impugnação (art. 131, § 3º, RG). Apenas o representante de chapa que solicitou registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou da chapa. A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas na imprensa oficial, em petição assinada pelo advogado impugnante ou seu procurador, relatando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro (art. 128, IV, RG), juntando documentos. O Presidente designará relator, que, não sendo o caso de indeferimento liminar, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa no prazo de três dias úteis, juntando documentos. O relator poderá requerer diligências imediatas e a Comissão deverá julgar o pedido de registro em cinco dias úteis, em reunião aberta, admitida sustentação oral por dez minutos, notificados o impugnante e o impugnado. A Comissão Eleitoral, ao verificar que há irregularidade formal no pedido de registro da chapa, inclusive por composição incompleta, ou necessidade de substituição de candidato inelegível, deverá conceder prazo de cinco dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando o candidato a Presidente. A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de elegibilidade ou hipóteses de inelegibilidade, desde que lhe seja aberta a possibilidade de prévia manifestação no prazo de três dias, com notificação necessária. A Chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade; não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação (art. 131, § 6º, RG). Das decisões da Comissão eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, tal efeito, presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação). 4.5. Desincompatibilização Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade. (art. 131 § 7º RG).

5. Da propaganda eleitoral 5.1. Propaganda vedada São vedadas: a) qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora; b) utilização de outdoors; c) qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado, em ruas, logradouros e veículos, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, espaços em veículos de transportes públicos (ônibus, táxi) e pontos de divulgação mediante aluguel; d) propaganda na imprensa que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide, ainda que gratuita; e) propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos; f) propaganda na Internet em desacordo ao item 5.3. 5.2. Propaganda autorizada Dentre outras modalidades não vedadas no Regulamento Geral é permitida propaganda sob as seguintes formas: a) envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail) e torpedos para os advogados; b) cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário; c) uso de camisetas, bonés, bottons e assemelhados; d) distribuição de impressos variados; e) manutenção de sítios, blogs na Internet e assemelhados. 5.3. Propaganda na Internet 5.3.1. É permitida propaganda na Internet por meio de emails, blogs e sítios próprios das chapas, vedado o anonimato. 5.3.2. Nos sítios de terceiros e portais comercializados, a propaganda, a qualquer título, ainda que gratuita, não pode exceder a um banner de dimensão de até 234X60 pixels e de tamanho de até 25 kbytes, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa (art. 133, III, RG). 5.4. Propaganda no dia da votação No dia da votação é vedada a propaganda eleitoral no prédio (sede da OAB, casas, escolas, fóruns, clubes e similares) onde estão situadas as salas de votação. A Comissão Eleitoral, zelando pela boa imagem da Instituição e aos preceitos éticos da profissão, organizará, mediante reunião prévia com as chapas, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação. 5.5. Ética na propaganda A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como finalidade apresentar e debater idéias relacionadas a às finalidades da OAB e os interesses da Advocacia, vedando-se: a) promoção pessoal do candidato, destinada a captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e deveres da OAB; b) ofensa à honra e imagem dos candidatos; c) ofensa à imagem da Instituição.

6. Do acesso à relação de advogados A chapa, devidamente registrada, tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional com nome e endereço, inclusive eletrônico, observado os seguintes procedimentos: a) requerimento escrito, formulado pela chapa, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional ou subseção; b) comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados; c) prazo de setenta e duas horas, a partir do protocolo do pedido, para entrega da listagem ao requerente; d) cada chapa terá direito a uma listagem impressa ou meio eletrônico. A relação dos advogados não poderá ser utilizada para um fim diverso ao processo eleitoral (art. 34, XVI, EAOAB). O Presidente da chapa requesitante deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer o cadastro de advogados recebido a terceiros, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil.

7. Das condutas abusivas Constituem condutas vedadas, visando proteger à legitimidade e à normalidade das eleições: a) uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do Poder Público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato (art. 133, IV, RG); b) pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade de voto. Não se inclui nessa vedação a distribuição de brindes de pequeno valor econômico e propaganda como camisetas e bonés. Também não é vedada a promoção de eventos festivos de campanha; c) utilização de servidores da OAB em qualquer atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa; d) divulgação de pesquisa eleitoral, no período de trinta dias antes das eleições, por qualquer meio de comunicação e por responsabilidade da chapa; e) distribuição de recursos financeiros, equipamentos, máquinas, móveis e utensílios às subseções, no período de sessenta dias antes das eleições; f) concessão de parcelamento de débito em descumprimento ao item 7.1; g) promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB (art. 133, IV, RG); h) promoção pessoal de candidaturas na inauguração de obras e serviços da OAB; i) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos; j) propaganda por meio de outdoors; l) propaganda com emprego de carros de som ou assemelhados. 7.1. Do parcelamento de débitos É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados, no período de sessenta dias antes da data das eleições. O Conselho Seccional poderá editar resolução de caráter geral, publicada na imprensa oficial, no prazo acima, autorizando excepcionalmente tal parcelamento. O parcelamento apenas acarreta a condição de adimplente quando o advogado houver pago, à vista, pelo menos uma parcela, e não haja qualquer parcela em atraso. Será considerado inadimplente quem efetuou parcelamentos anteriores e não cumpriu com o pagamento das parcelas.

8. Do procedimento para apuração do abuso de poder O procedimento segue o disposto nos §§ 3º a 12 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte: a) legitimidade ativa exclusiva das chapas para propor a representação, por seu candidato a Presidente; b) o abuso de poder se configura na hipótese da conduta praticada por membro da chapa ou por terceiro, desde que tenham ocorridos benefícios indevidos (art. 133, caput, RG); c) das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, o qual poderá ser concedido pelo relator no órgão superior, fundamentando-se nos pressupostos de tutela de urgência.

9. Da votação A votação será realizada nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, mediante as mesas eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do RG, observando-se o seguinte: a) compõem o corpo eleitoral todos os advogados regularmente inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades; b) o advogado deverá votar apresentando a o Cartão ou a Carteira de Identidade do advogado (art. 33, RG), ou um dos seguintes documentos: Registro Geral de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Passaporte; c) a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, segundo as regras estabelecidas com o Tribunal Regional Eleitoral, e providenciar mesa de votação para eventual emergência; d) o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito (art. 134, § 5º, RG); e) na hipótese do voto eletrônico adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral (art. 134, § 6º, RG), sendo as chapas identificadas pelo nome e logomarca apresentados no pedido de registro bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro; f) as chapas podem credenciar um fiscal para atuar em cada Mesa Eleitoral; g) A Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar, no local da votação, o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais.

10. Da apuração A apuração, tanto a eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, desde a preparação das urnas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, procedendo-se nos termos dos arts. 135 e 136 do RG. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009.

Fonte: Conselho Federal

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