A Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná concluiu a elaboração do anteprojeto do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), aprovado por unanimidade pelo Grupo de Trabalho constituído para sua revisão. O documento, que atualiza e reestrutura as normas que regem os serviços notariais e de registro no estado, foi encaminhado ao Conselho da Magistratura para apreciação e, se aprovado, substituirá o Provimento nº 213/2013, em vigor há mais de uma década.
A OAB Paraná participou ativamente do processo, apresentando propostas de atualização em duas etapas distintas dos trabalhos — e tendo uma de suas demandas específicas incorporada ao projeto. Por meio de ofício encaminhado à Corregedoria, a seccional solicitou medidas normativas para que os Cartórios de Registro de Imóveis passassem a exigir, nos novos registros e matrículas, a indicação clara do endereço completo e atualizado dos imóveis, além da atualização gradativa das matrículas existentes. A proposta foi encaminhada ao Grupo de Trabalho e considerada no âmbito da revisão do código.
Construção coletiva
Os trabalhos de revisão tiveram início na gestão anterior da Corregedoria, sob coordenação do desembargador Roberto Massaro, e foram retomados e concluídos na gestão atual, com a desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Ao longo de oito reuniões realizadas entre março de 2025 e abril de 2026, o Grupo de Trabalho reuniu juízes auxiliares da Corregedoria, assessores correicionais, consultores e assessores jurídicos. Associações representativas do setor — ANOREG, ARIPAR e IRTDPJ/PR — também apresentaram sugestões, assim como a OAB Paraná.
A decisão pelo novo código, e não apenas por uma revisão pontual do texto vigente, foi motivada pelo volume de alterações acumuladas desde 2013 e pela necessidade de compatibilização com o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023. O texto resultante foi reorganizado em três livros — Disposições Gerais, Serviços Notariais e Registrais, e Disposições Finais —, com renumeração completa dos artigos e linguagem atualizada, inclusive com flexão de gênero em observância a resolução do CNJ.
Principais mudanças
Entre as inovações mais relevantes do novo código, destacam-se a exigência de coleta de biometria facial e digital em atos notariais, o arquivamento exclusivamente digital de livros e documentos, a regulamentação expressa do Termo de Ajustamento de Conduta para agentes delegados, e a criação de fluxos detalhados para correições, inspeções e procedimentos disciplinares — matérias que até então careciam de previsão específica no código estadual.
No Registro de Imóveis, uma das novidades de maior impacto é a autorização para conservação das matrículas exclusivamente em meio eletrônico, medida já adotada por outros estados como Santa Catarina, Rio de Janeiro, Maranhão e Goiás. O novo código também regulamenta pela primeira vez no Paraná o direito de laje, a usucapião extrajudicial, a regularização fundiária urbana e os créditos de carbono, além de consolidar e atualizar os procedimentos de retificação administrativa e de adjudicação compulsória extrajudicial.
Nos Tabelionatos de Notas, o novo texto disciplina com maior precisão a coleta de assinaturas fora da serventia, exige comprovante de endereço atualizado das partes, regulamenta a lavratura e o arquivamento de testamentos — incluindo a diretiva antecipada de vontade —, e cria regras específicas para a correção de atos notariais, distinguindo os casos de ata retificativa dos que exigem escritura de rerratificação.
Nos Tabelionatos de Protesto, destaca-se a regulamentação da Negociação Prévia de Dívida, nova modalidade de serviço introduzida pela Lei Federal nº 14.711/2023, e a permissão de intimação por telefone, anteriormente vedada pelo código estadual.
Próximos passos
O anteprojeto aguarda apreciação do Conselho da Magistratura. Caso aprovado, o novo código entrará em vigor após vacatio legis de 60 dias, período destinado à adequação dos serviços extrajudiciais às novas normas. O texto também prevê a revogação expressa dos atos normativos anteriores incompatíveis com a nova estrutura.