Dimensões da arbitragem e da advocacia consensual foram abordadas em painel sobre soluções alternativas de conflitos

As soluções alternativas de conflitos têm atingido cada vez mais visibilidade nos debates jurídicos brasileiros e a 7ª Conferência da Advocacia Paranaense trouxe o que há de mais atual sobre o tema no país. Tendo como presidente de mesa o advogado Carlos Eduardo Pianovski, o painel sobre o tema abordou dimensões da atuação dos advogados em soluções consensuais e da arbitragem. A conferência se encerra nesta sexta-feira (13) e a íntegra dos painéis pode ser conferida na plataforma do evento.

“Existe uma estratégia assumida pelo Poder Judiciário e pelo legislador que favorece a mediação e a conciliação. Decididamente a ideia de olhar para os meios alternativos está no ordenamento jurídico. Até março de 2020 tínhamos poucas ocorrências de audiências consensuais on-line. No contexto da pandemia, os tribunais foram editando normativas para possibilitar o uso dos meios eletrônicos. Há quem aposte nas audiências on-line mesmo no pós-pandemia, mas quando for viável acredito num retorno massivo para as audiências presenciais. Nas audiências on-line temos a superação das barreiras geográficas e a economia de tempo e recursos. Os desafios: honrar todos os princípios da mediação (independência, imparcialidade, autonomia da vontade, especialmente confidencialidade, informalidade e decisão informada); e superar a vulnerabilidade cibernética, considerando que no início de 2020 um em cada quatro brasileiros não tinha acesso a internet em 2020.”
Fernanda Tartuce, ao discorrer sobre audiências consensuais on-line

“A arbitragem é um método privado de solução de conflitos, mas um terceiro impõe uma decisão às partes. É uma solução heterônoma, por isso compartilha da mesma natureza da decisão judicial. O advogado pode ocupar diferentes posições na arbitragem. A atividade de árbitro não é exclusiva da advocacia, podendo ser exercida por profissionais de diferentes áreas. Quando exercida por advogado, aplicam-se as disposições estatutárias da profissão? A remuneração pode ser recebida por meio da sociedade de advogados? O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), na última quarta-feira, decidiu que sim, que essa é uma atividade inerente da advocacia quando desempenhada pelo advogado. Devemos então reconhecer que, ao exercer essa atividade, o advogado deverá pautar as suas condutas sob o prisma do Estatuto da Advocacia e da OAB. O fundamental é a confiança das partes nos árbitros e a imparcialidade como um dos princípios fundamentais.”
Eduardo Talamini, na palestra “O Advogado como árbitro”

“A tecnologia encurtou distâncias, digitalizou provas, petições e inclusive decisões. Virtualizou reuniões, audiências e sessões. Digitalizou os processos, inclusive o arbitral. Na fase pré-pandêmica, a virtualidade era exceção. As audiências eram presenciais com muitos documentos físicos. Na pandemia, nesse momento, a arbitragem revelou uma capacidade imediata de adaptação. Naturalmente os processos foram migrando para o 100% digital. E todos passamos a aprender na medida em que as coisas acontecem. Na fase pós-pandêmica é possível que tenhamos audiências presenciais, as remotas hão de permanecer por razões práticas e econômicas. Temos ainda preocupações com os problemas técnicos para as reuniões, gerenciamento de dados e documentos; com problemas comportamentais, no caso de uma testemunha estar sendo instruída; e com segurança cibernética.”
Mauricio Gomm dos Santos, em sua exposição sobre o impacto da tecnologia na arbitragem

A arbitragem voltada para a sociedade de advogados ainda sofre alguns tabus, muitos ainda desconhecem o instituto. Quando há o rompimento do vínculo societário, faz-se a apuração de haveres, que atinge ativos tangíveis e intangíveis. Mas o maior valor da sociedade de advogados é intangível. Como dividir uma carteira de clientes, por exemplo? Ou os honorários de sucumbência de processos que estejam em andamento? É comum que os sócios procurem o Judiciário, mas esta não é a única porta. Abrimos a porta da arbitragem. A sentença arbitral tem o mesmo valor jurídico que uma sentença judicial. Sua maior vantagem é a possibilidade das partes indicarem um profissional que tenha conhecimento, expertise, que possa garantir uma sentença de qualidade. Outras vantagens são o sigilo como regra, a celeridade e a informalidade. A OAB incentiva o uso da arbitragem nos conflitos societários, com a previsão de cláusula compromissória nesse sentido nos contratos. A Câmara de Arbitragem da OAB Paraná está em operação e os advogados podem trazer seus conflitos. O advogado, quando analisa um caso, pensa com visão estratégica. Precisamos ter esse olhar estratégico também quando tratamos da nossa própria casa.”
Inaiá Nogueira Queiroz Botelho, ao falar sobre arbitragem na solução de conflitos da advocacia

“A formação da prática da advocacia continua sendo a de convencer o outro. Manter essa situação de litigância como regra é uma situação insustentável. Tenho desenvolvido a questão da prática da advocacia consensual, que usa métodos consensuais para resolução de conflitos. Isso significa termos profissionais capacitados para atuar em outros processos, e não apenas no judicial. Abrem-se oportunidades de mercado e de trabalho, mas é preciso desenvolver competências diferentes. Quando adoto a advocacia colaborativa vou dizer ao cliente que abdico totalmente da litigância – não vou ao Judiciário, não vou à arbitragem. A inovação e a transformação implicam em desafios. A prática da advocacia se transforma, precisamos ser eternos aprendizes.
Dulce Nascimento, que falou sobre a dimensão da advocacia consensual

O maior problema do Judiciário hoje é a taxa de congestionamento, que leva à violação diária da duração razoável do processo. A solução não é contratar mais juízes, mais servidores e criar mais varas. Já vimos que isso não resolve. De 2010 até hoje houve um aumento de produtividade, mas mesmo assim o número de processos só aumentou. A taxa de congestionamento mede o percentual de casos que ficaram represados sem solução. O conceito atualizado de acesso à justiça é o acesso ao direito, que pode acontecer independentemente de intervenção judicial. As relações humanas precisam de soluções rápidas, não é mais possível aguardar. Novos modelos surgem através da desjuridificação – um gênero que engloba a deslegalização, a informalização da justiça e a desjudicialização (que engloba iniciativas do próprio Estado buscando desenvolver técnicas de simplificação processual).
Anderson Fogaça, sobre desjuridificação no ordenamento jurídico brasileiro