OAB Paraná se manifesta sobre PEC da Reforma Administrativa

O Conselho Pleno da OAB Paraná, em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (19), aprovou por unanimidade um parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Administrativa ( PEC32/2020). O texto propõe alterações relacionadas a servidores, empregados públicos, organização administrativa e análise institucional. O parecer, requisitado pela diretoria da seccional, foi elaborado pelos advogados Edgar Guimarães, Ana Cláudia Finger, Cristina Bichels Leitão, Eroulths Cortiano Junior, Roberto Altheim e Rodrigo Kanayama. O objetivo do estudo é apresentar sugestões que possam subsidiar os parlamentares, especialmente os do Paraná, que irão analisar a matéria.

Na introdução do parecer, são apontados alguns pontos que necessitam de aperfeiçoamento: “É quase unânime na comunidade jurídica que se dedica ao estudo do Direito Administrativo o entendimento de que o regime jurídico dos servidores públicos precisa ser aperfeiçoado. Há inúmeros problemas que acometem o setor de recursos humanos do Estado, valendo a pena citar: (i) as desigualdades salariais existentes entre categorias de servidores; (ii) a discrepância entre os vencimentos dos servidores públicos e dos trabalhadores privados; (iii) a pluralidade de carreiras e cargos públicos; (iv) o engessamento da gestão de pessoal; (v) a falta de estímulos à boa administração e à produtividade; (vi) o aumento exponencial dos gastos públicos com a folha de pagamento; e, talvez o maior de todos (vii) a ineficiência e precariedade dos serviços prestados à população”, diz o texto.

Para os pareceristas, a PEC nº 32/2020 pouco contribui para que melhorias ocorram de fato. “A conclusão a que chegamos é que a reforma constitucional proposta tem mais pontos negativos do que positivos, pouco contribuindo para solucionar os problemas atuais vivenciados na Administração Pública”, diz o documento.

Destaques

Pelo menos três críticas são apresentadas à PEC no parecer. A primeira é referente à ampliação do rol de princípios norteadores da Administração Pública, que, para os advogados autores, “vai na contramão do atual movimento observado no Direito Público de se evitar instituir comandos legais de baixa densidade normativa, que se utilizam de fórmulas abertas e flexíveis, nos diplomas que regulam a Administração Pública, por contribuírem para a ampliação da imprevisibilidade e da insegurança jurídica na gestão pública”.

Outro problema apontado é relacionado à motivação: “Ao que parece, o fim da estabilidade busca aumentar a eficácia da atuação administrativa, isto é, a produtividade dos agentes públicos. Esperamos que com o fim da garantia funcional (estabilidade), os servidores públicos não se acomodem, executando de forma mais adequada as suas funções e, em caso de desempenho insatisfatório, permitindo ao Estado dispensá-los após processo administrativo”, diz o parecer. Mas, para os autores, o fim da estabilidade funcional não seria a solução para mais eficiência. “Entendemos que o sepultamento da estabilidade para uma parcela dos atuais servidores efetivos não é a medida mais adequada para melhorar a gestão pública e afastar do ambiente público os servidores improdutivos ou com desempenho abaixo do desejado. Cabe registrar que já há no texto constitucional o mecanismo de avaliação de desempenho, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Contudo, passados mais de 22 anos, ainda não adveio a lei regulamentadora que fixa os critérios e controles de avaliação de desempenho, omissão legislativa que tornou a previsão constitucional inócua”, pontua o texto.

A concessão de poderes ao Presidente da República para transformar, alterar e reorganizar cargos públicos é avaliada como uma medida positiva, pois “flexibiliza adequadamente a gestão de pessoal e permite ao Poder Executivo manejar os seus funcionários de forma a atender as demandas enfrentadas pela Administração Pública”. Por outro lado, os pareceristas se opõem às alíneas “c” e „d” do inciso VI do artigo 84, e ao artigo 165 da PEC, “haja vista que expandem demasiadamente os poderes unilaterais do Presidente da República e suprimem o controle legislativo, o que, ao final, viola os princípios democrático e da separação dos poderes”.

Confira a íntegra do documento