OAB-PR entrega memoriais no TJ defendendo preferência de honorários sobre crédito tributário

Com base nos pareceres dos juristas Teresa Arruda Alvim, Betina Grupenmacher e José Miguel Medina, a diretoria da OAB Paraná entregou  memoriais no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em defesa da preferência de honorários sobre crédito tributário.  Os  memoriais foram entregues pessoalmente nesta sexta-feira (26) pela vice-presidente da seccional,  Marilena Winter, e pelo presidente da Comissão de Direito Tributário, Fábio Grillo, aos desembargadores que julgarão a constitucionalidade do artigo 85,  § 14 do Código de Processo Civil (CPC).

O julgamento do caso teve início em dezembro do ano passado, com sustentação oral da OAB Paraná em defesa da constitucionalidade do artigo 85, § 14 do CPC, e prossegue após pedido de vista do do desembargador Ramon Nogueira (relembre aqui).

“O ingresso nos autos da OAB Paraná como amicus curiae deu-se em face da relevância do tema para toda a advocacia. O alcance dos efeitos da decisão a ser proferida pelo TJ não se circunscreve apenas às partes do processo originário, nem mesmo à advocacia do nosso Estado, pois se trata de reafirmar a natureza alimentar e preferencial dos honorários advocatícios. Cumprindo nosso papel, levamos ao Tribunal argumentos técnicos e jurídicos relevantíssimos, amparados em judiciosos pareceres de juristas renomados e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para auxiliar no julgamento”, esclarece Marilena Winter.

De acordo com Fábio Grillo, a arguição de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente pelo Órgão Especial do TJ-PR por quatro motivos: o primeiro deles é que o artigo 85, § 14 do CPC é regra de natureza eminentemente processual, não tratando de matéria tributária. “Em segundo lugar, os honorários na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caráter alimentar, amparado no artigo 100 da Constituição Federal. Arguir a inconstitucionalidade dessa maneira parece um contrassenso diante da exposição constitucional”, defende Fábio Grillo. 

“Em terceiro lugar, se houvesse a referida inconstitucionalidade, ela seria meramente reflexa, na medida em que não existe uma agressão direta ou vinculada ao texto da Constituição”, complementa. Além disso, Grillo frisou que a matéria relacionada às preferências do crédito tributário tem tratamento de natureza eminentemente de lei ordinária, não sendo necessário lei de natureza complementar, à exemplo do que ocorre com a legislação de recuperação judicial e falências.

Pareceres

Em um dos pareceres que embasou o memorial da OAB, Teresa Arruda Alvim e Betina Grupenmacher esclarecem que “diante da inexistência de previsão constitucional de reserva de Lei Complementar para disciplinar o direito de preferência entre créditos, o art. 85, § 14, do CPC não agrediu a Constituição Federal ao aclarar o disposto no artigo 186 do CTN, no sentido de prever a preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) sobre os créditos da Fazenda Pública”, diz trecho do estudo.

No mesmo sentido, José Miguel Medina sustenta que o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil não viola o artigo 146, caput, inciso III, alínea b da Constituição Federal. Para o jurista, “a regra constitucional que institui reserva de lei complementar deve ser interpretada restritivamente; regras sobre preferência entre créditos tributários e créditos de outra natureza não se encerram entre as normas gerais de legislação sobre crédito tributário; não se exige a edição de lei complementar para a definição de crédito decorrente da legislação do trabalho; e Lei complementar que eventualmente se referir a crédito oriundo da legislação do trabalho, por versar sobre tema próprio de lei ordinária, terá essa natureza, nada impedindo que o mesmo tema seja posteriormente disciplinado por outra lei ordinária”.