Problemas recursais do novo CPC estiveram em discussão no III Congresso de Processo Civil

As questões recursais foram tema de um dos painéis do III Congresso de Processo Civil, que acontece até amanhã (quarta-feira), no Teatro Guaíra, numa promoção da Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná. Com a participação do professor Sandro Kozikoski como moderador, o tema foi debatido pelos processualistas William Santos Ferreira (PUC-SP), Rita Vasconcelos (PUC-SP), Ronaldo Cramer (PUC-RJ) e Fabiano Carvalho (FAAP).

Um dos pontos mais controvertidos em relação aos recursos, no novo Código de Processo Civil, diz respeito ao agravo de instrumento. O assunto foi amplamente abordado durante o congresso. Pelo CPC 2015, nem todas as decisões interlocutórias admitem recurso de agravo de instrumento, apenas as hipóteses relacionadas no artigo 2015, o que tem criado dificuldades para os advogados.

Para o advogado William Santos Ferreira, esse é um dos problemas mais graves. “Aparentemente o artigo 2015 tem uma pretensão de ser um rol taxativo, que só cabe naquelas hipóteses. Ocorre que existem inúmeros casos em que isso gera a inutilidade de um recurso futuro, que seria a recorribilidade de uma decisão interlocutória ao final do processo pelo recurso de apelação”, diz. Segundo ele, existem várias situações em que a recorribilidade deve imediata ou será inútil ao final do processo. “O que parece estranho é endereçar recorribilidade para inutilidade, ou seja, se é recurso, é para ser útil; se não é útil, não é recurso. Então, há uma contradição nessa situação”, sustenta.  O que Ferreira propõe é que se há uma recorribilidade e a apelação é inútil, tem que caber o agravo de instrumento para decisões interlocutórias, basicamente pelo requisito da utilidade.

William Ferreira observa que os tribunais estão fechados às hipóteses variáveis e muitos dos recursos estão sendo rechaçados dizendo que não é cabível porque não está no rol do artigo 2015. “Alguns estão concedendo excepcionalmente o mandado de segurança ou muito residualmente agravos de instrumentos. A minha opinião é que a jurisprudência vai constatar esse problema e o rol será ampliado pela necessidade prática da solução de algumas questões.”

Ponto positivo – Para Rita Vasconcelos, a questão dos agravos de instrumento atrapalha os advogados, mas de todo modo é positivo saber que aquelas decisões, ainda que não comportem agravo de instrumento, não precluem. “Numa outra oportunidade, lá no final do processo, a parte vai poder trazer essas questões em sede de apelação. De alguma forma, o legislador tirou com uma mão e deu com a outra. É um ponto que ajuda o andamento mais célere do processo”, avalia.

Outro ponto importante destacado por Rita Vasconcelos é a possibilidade dos vícios formais dos recursos serem corrigidos. “É importante porque privilegia a questão do julgamento em si. Muitas vezes o órgão judiciário nem chega a julgar a questão em razão de um vício formal. Agora, como o relator pode oportunizar à parte a correção, isso privilegia o acesso à justiça, uma vez que a questão de direito que a parte levou ao judiciário vai ser examinada. Isso é um ponto muito positivo”, afirma.

Inusitado – Fabiano Carvalho também aponta o rol taxativo das hipóteses que comportam agravo de instrumento um dos principais problemas na parte de recursos do novo código. Ele cita como exemplo uma situação em que o juiz dá uma decisão que manda suspender o processo. Essa decisão, pelo artigo 2015, não é objeto de recurso imediatamente. O processo fica suspenso, muitas vezes indevidamente, e não há como destrancar, gerando uma situação inusitada.  “A única saída é o mandado de segurança, que muitas vezes resolve, mas o tribunal é refratário em aceitar esse mecanismo porque na verdade ele vira um sucedâneo recursal – um substituto do recurso. Isso também não é bom. A gente volta para o sistema anterior com outro nome – ao invés do agravo de instrumento, o mandado de segurança”, argumenta.

Outro ponto que chama atenção no novo código, na opinião de Fabiano Carvalho, é a extinção dos embargos infringentes, cabível nas hipóteses de divergência no julgamento colegiado. “Como esse recurso sempre foi alvo de crítica, desde o sistema anterior ao código de 73, resolveram extinguir. Inicialmente, a proposta era simplesmente a extinção, sem nada no seu lugar. Posteriormente, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual,  houve a inserção da técnica de complementação de julgamento colegiado – ou seja, quando o julgamento não é unânime chama-se mais julgadores para complementar o julgamento”, explica. Para Carvalho, a medida é boa, porque amplia o leque do contraditório, amplia a discussão, e de certa forma evita a divergência. “Agora, ele suscita algumas divergências no sentido de saber qual é amplitude do debate quando estendido o julgamento. Será que esse debate pode se estender também para questões que foram julgadas de forma unânime?”, questiona.

Quanto à possibilidade de correção dos vícios dos recursos, Carvalho explica que o dispositivo foi  inserido justamente para que os tribunais julguem verdadeiramente o mérito. No entanto, ele observa que os tribunais continuam, por força do histórico da jurisprudência defensiva, inadmitindo recursos e falando que o artigo 932 se aplica a situações excepcionais. “É importante que o advogado se conscientize da sua responsabilidade perante o Poder Judiciário e faça valer o CPC, brigue pelo conhecimento do recurso, pela aplicação da jurisprudência ao caso. O advogado também tem uma responsabilidade em construir argumentos positivos, evitar discussões que não são próprias do processo a fim de prolongar o resultado”, diz.

 Ao final, o moderador Sandro Kozikoski avaliou o debate. “Não tivemos convergências em todas as opiniões, o que é natural, mas é dessa forma que o público acaba tendo um melhor aproveitamento. Esperamos que com a pluralidade de visões aqui trazidas o público tenha como utilizar isso no seu cotidiano. Essa é a missão da ESA ao fomentar esses debates”, disse.