Resolução nº 792/2017 do TRE-PR traz alterações em relação aos prazos de sustentação oral dos advogados das partes

A Resolução nº 792/2017, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), trouxe alterações em relação aos prazos de sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público.

Segundo o novo regimento, os prazos serão de 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais; 15 (quinze) minutos nos feitos cíveis originários e nas ações penais de competência originária, para deliberação do recebimento da denúncia; 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma e nos recursos relativos à infração apenada com reclusão; e 60 (sessenta) minutos no julgamento das ações penais de competência originária (art. 75, § 1º, incisos I a IV).

O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais, salvo pedido justificado de adiamento para julgamento em outra sessão, que será deliberado pela Corte (art. 69, § 3º).

Não caberá sustentação oral em consultas, embargos de declaração, conflitos de competência, arguições de suspeição e de impedimento, medidas cautelares, bem como em agravo interno, exceto no interposto de decisão do relator que extinguir ações originárias (art. 75, § 8º).

O Regimento Interno está disponível na página do Tribunal em Área Jurídica – Serviços Judiciais – Resoluções do TRE-PR (clique aqui).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-PR