Vitória da Advocacia: honorários advocatícios destacados nos precatórios do INSS devem ser pagos de forma prioritária e separadamente

O Conselho da Justiça Federal (CJF) deferiu pleito da advocacia brasileira nesta terça-feira (2) e decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios contratuais destacados nos precatórios devem ser pagos de forma prioritária, separadamente e concomitantemente ao valor principal destinado ao jurisdicionado. A decisão foi anunciada durante a sessão extraordinária de julgamento do conselho, que discutiu a proposta orçamentária de precatórios referentes ao exercício financeiro de 2023.

A presidente Marilena Winter participou da sessão em Brasília, ao lado do presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, do vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, e do presidente da OAB Rio Grande do Sul, Leonardo Lamachia. A pauta teve relatoria do ministro Humberto Martins e tratou, em síntese, da ordem de precedência para recebimento de precatório a partir da Emenda Constitucional 114/2021 e a metodologia a ser adotada pelo CJF quanto ao posicionamento dos honorários advocatícios contratuais destacados na ordem de precedentes do pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Publica, nos termos do art. 107 da DCT.

A sustentação oral da OAB teve seu tempo dividido entre o vice-presidente nacional da OAB, a presidente da OAB Paraná e o presidente da OAB Rio Grande do Sul. Ao fazer o uso da palavra, Rafael Horn destacou que a promulgação da referida emenda trouxe grande frustração aos credores do Poder Judiciário, à advocacia e ao próprio judiciário federal, que ficou impossibilitado de efetuar o pagamento integral àqueles que tiverem seu direito reconhecido pela justiça. “Diante desse fato inédito tornou-se imprescindível encontrar um critério que distribuísse os insuficientes recursos financeiros para quitação dos precatórios federais este ano, em especial os de natureza alimentícia. E foi assim que o grupo de trabalhos da CJF procedeu. E, tratando especialmente da ordem de precedência para o recebimento dos precatórios, através do item 5 da 68º reunião na ata lavrada  em 5 de abril de 2022, decidiu que os honorários contratuais, aqueles destacados pelos advogados, receberiam tratamento similar às sessões de crédito”, esclareceu.

Honorários  contratuais

“Este é o ponto que é objeto da irresignação da OAB. O TRF4 efetuou a distribuição dos recursos, seguindo o que conteve esta ata. Realizou a distribuição que trouxe, ao nosso sentir, uma forma ilegal porque equiparou o destaque de honorários contratuais, que são feitos com base em lei específica, e comparou às cessões de crédito feitas entre particulares. O pleito da OAB tem como escopo reformar este entendimento e assegurar, ainda neste exercício, o recebimento dos honorários contratuais previamente destacados do valor principal que será pago ao titular, com fundamento na Súmula Vinculante nº 47 do STF e na Resolução 458/2017 do próprio CJF”, esclareceu Horn.

“O que pretende a OAB é manter um tratamento que sempre foi dados aos honorários advocatícios contratuais, previstos não apenas em lei federal, na Constituição, como também na própria normativa: que o pagamento se dê separadamente, de forma destacada, juntamente com o valor principal. Dizemos isso porque a advocacia é imprescindível à administração da justiça e esses honorários possuem caráter alimentar. Eis o motivo do pleito da Ordem para que continuem sendo pagos de forma prioritária, separadamente e concomitantemente ao valor principal destinado ao jurisdicionado”, completou Horn.

A presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, endossou o pleito apresentado. “Ao tempo em que trago também a angústia da advocacia paranaense, somando-se ao que já foi exposto, peço atenção ao que concerne ao item 5 apresentado pelo grupo de trabalho, que fundamenta a decisão do TRF4 ao equiparar os honorários advocatícios destacados de natureza contratual a uma cessão de crédito. Respeitosamente, houve um equívoco, na medida em que ao reportar o art. 107 A, parágrafo 8ª, inciso 2, do ato das disposições constitucionais transitórias, houve uma confusão entre titularidade do precatório e beneficiário do precatório”, defendeu Marilena.

“O precatório é uno e a titularidade a que se referem as disposições constitucionais é una, da mesma forma havendo apenas o destaque aos pagamentos dos honorários, tal como indica a lei  8.906/94, e como sempre se recomendou aos advogados que procedessem. Este é o ponto central que está na insurgência da advocacia, na medida em que ao equiparar, equivocadamente, com a cessão de crédito, houve injustiça, na medida em que os honorários advocatícios neste período de 2023 deixarão de ser remunerados, tendo sua natureza alimentar. Há preocupação que no ano subsequente o mesmo problema se repita”, sustentou Marilena.

Voto

O ministro Humberto Martins votou pelo deferimento do pleito integral da OAB, no sentido de “estabelecer que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado no âmbito da Justiça Federal, de forma concomitante, observando sempre a posição da ordem precedente do crédito principal”.

“Em caso de precatórios com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela prevista no art. 107-A deverá ser efetuado de forma concomitante, para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos separadamente para efeito de limites financeiros. E determinar aos tribunais regionais federais que façam os ajustes necessários nas listas de pagamentos de precatórios no exercício de 2022, considerando os parâmetros definidos, assim ficando autorizado o pagamento de precatórios com os valores disponibilizados pela fazendo publica federal após tais ajustes nos termos do voto”, defendeu.

O voto do ministro Humberto Martins foi acompanhado em parte pela maioria dos conselheiros, nos termos do voto da ministra Assusete Dumont Reis Magalhães, que divergiu parcialmente do   relator em relação ao limite de 180 salários mínimos. No entendimento na ministra, o teto deve ser considerado para o valor total do pagamento.  Ao final do julgamento, o ministro relator acompanhou o voto divergente. Participaram da sessão dos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães,  Sérgio Kukina,  e os desembargadores federais José Amilcar Machado (presidente do TRF1), Messod Azulay Neto (presidente do TRF2), Marisa Santos (presidente do TRF3) , Ricardo Teixeira do Valle Pereira (presidente do TRF4)  e Alexandre Costa de Luna Freire (vice-presidente do TRF5) .